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sexta-feira, janeiro 06, 2006
O Presidente da República - IV
Para concluir esta série sobre o articulado constitucional referente ao Presidente da República, vamos inserir o Capítulo III do Título II da Parte III (ufa!!!), que aborda o Conselho de Estado...
Apesar de alguns considerarem estes artigo demasiado longos, o que aceitamos, considerámos preferível proceder desta forma, permitindo-vos a liberdade de lerem o todo ou as partes que considerem mais interessantes, ficando todavia a saber onde podem encontrar com estas disposições constitucionais...
Assim sendo, aqui vai!
"CAPÍTULO III
Conselho de Estado
Artigo 141.º
(Definição)
O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.
Artigo 142.º
(Composição)
O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
a) O Presidente da Assembleia da República;
b) O Primeiro-Ministro;
c) O Presidente do Tribunal Constitucional;
d) O Provedor de Justiça;
e) Os presidentes dos governos regionais;
f) Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo;
g) Cinco cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato;
h) Cinco cidadãos eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura.
Artigo 143.º
(Posse e mandato)
1. Os membros do Conselho de Estado são empossados pelo Presidente da República.
2. Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 142.º mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.
3. Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas g) e h) do artigo 142.º mantêm-se em funções até à posse dos que os substituírem no exercício dos respectivos cargos.
Artigo 144.º
(Organização e funcionamento)
1. Compete ao Conselho de Estado elaborar o seu regimento.
2. As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.
Artigo 145.º
(Competência)
Compete ao Conselho de Estado:
a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
b) Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, no caso previsto no n.º 2 do artigo 195.º;
c) Pronunciar-se sobre a declaração da guerra e a feitura da paz;
d) Pronunciar-se sobre os actos do Presidente da República interino referidos no artigo 139.º;
e) Pronunciar-se nos demais casos previstos na Constituição e, em geral, aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar.
Artigo 146.º
(Emissão dos pareceres)
Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º são emitidos na reunião que para o efeito for convocada pelo Presidente da República e tornados públicos quando da prática do acto a que se referem."
Pronto, este é mais pequenino. Também já sabem, quem quiser aprofundar os seus conhecimentos sobre esta matéria, poderá adquirir ou consultar (caso alguma biblioteca já disponha desta obra...) a publicação "Os poderes do Presidente", da autoria dos constitucionalistas Vital Moreira e Gomes Canotilho. Boas leituras!
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