quinta-feira, abril 29, 2010

Execução do OE'2010 com regras fixadas

O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei que aprova um regime que viabiliza a possibilidade do Governo conceder empréstimos, realizar outras operações de crédito activas a Estados-membros da zona Euro e a prestar garantias pessoais do Estado a operações que visem o financiamento desses Estados, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira...

Foi igualmente aprovado o Decreto-Lei que estabelece as normas de execução do
Orçamento do Estado para 2010 (OE'2010), contribuindo ainda para a plena execução do Programa de Estabilidade e Crescimento, nomeadamente em matéria de redução de despesa pública. Assim:
a) Adopta-se a regra geral «3 por 1» na aquisição de viaturas pelo Estado em 2010. Em média, por cada três viaturas abatidas apenas poderá ser adquirida uma;
b) Cativam-se 20% das verbas orçamentadas em matéria de comunicações, de modo a assegurar a redução e o controlo da despesa nesta área;
c) Adoptam-se procedimentos reforçados de controlo da admissão de pessoal na Administração Pública, na sequência da redução de cerca de 10% do número de funcionários e colaboradores do Estado obtida no período 2005-2009.

Este Decreto-Lei adopta também medidas de simplificação na reafectação e flexibilização das verbas para os projectos financiados no âmbito do QREN, permitindo uma acelerarão da execução desses projectos. Por exemplo, as verbas afectas a projectos que não sejam efectivamente utilizadas no prazo definido poderão passar a ser reafectadas a novos projectos.

Como sucede todos os anos, as disposições deste decreto de execução orçamental abrangem os orçamentos dos serviços integrados, os orçamentos dos serviços e fundos autónomos, independentemente de gozarem de regime especial, e o orçamento da segurança social.

É igualmente consagrado um enquadramento jurídico destinado a continuar a potenciar a simplificação administrativa, designadamente através da autorização genérica de adopção de aplicações, formulários ou modelos disponibilizados electronicamente, bem como através do incremento da possibilidade de utilização da Rede de Sistema Multibanco para a realização de determinados actos administrativos.

Todos os diplomas aprovados podem ser consultados
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Mais justiça, melhor solidariedade...

O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos,

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, cria um novo enquadramento para o acesso a apoios sociais, em cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013 (PEC), com vista assegurar a consolidação das contas públicas, essencial para garantir o crescimento económico e o emprego. O Decreto-Lei altera, ainda, as condições de acesso ao Rendimento Social de Inserção, tomando medidas para aumentar as possibilidades de inserção dos seus beneficiários, procedendo à segunda alteração da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio e à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro

Em primeiro lugar, o Decreto-Lei adopta um conjunto de regras que redefinem as condições de acesso aos apoios sociais concedidos pelo Estado cumprindo três objectivos: i) harmonizar as condições de acesso de todos os beneficiários às prestações sociais não contributivas e a todos os apoios sociais concedidos pelo Estado, ii) estabelecer critérios mais justos e equitativos para a sua concessão e iii) reforçar o combate à fraude.

Com o objectivo de harmonização das condições de acesso aos apoios sociais, foi tomada como referência a mais recente prestação social de combate à pobreza - o Complemento Solidário para Idosos, criado em 2006 -, por se tratar da prestação com condições de acesso mais exigentes e à qual foram associadas rigorosas condições de verificação.

O quadro de acesso aos apoios sociais passa a consistir na verificação dos recursos dos beneficiários através de três formas:

(i) Consagração de um novo conceito de agregado familiar, mais próximo da realidade;

(ii) Determinação da totalidade e não apenas de alguns dos rendimentos dos beneficiários, passando a serem considerados apoios em espécie, como os apoios ao nível da habitação social, como rendimentos financeiros e a situação patrimonial dos beneficiários;

(iii) Definição de uma forma de cálculo em função da composição dos elementos dos agregados familiares, tendo em consideração a existência de economias de escala no seio dos mesmos. Esta forma de cálculo é utilizada pela OCDE.

Em segundo lugar, é também alterado o Decreto-Lei relativo às condições de atribuição do Rendimento Social de Inserção de forma a promover as possibilidades de inserção dos seus beneficiários, através do aumento das suas competências pessoais, sociais, educativas e profissionais.

Para esse efeito, impõe-se, por um lado, que todos os beneficiários do Rendimento Social de Inserção que tenham entre os 18 e os 55 anos, que não estejam no mercado de trabalho e que tenham capacidade para o efeito, sejam, num prazo máximo de seis meses a contar do início da prestação, abrangidos por medidas de reconhecimento e validação de competências escolares ou profissionais, ou medidas de formação, quer na área das competências pessoais e familiares, quer na área da formação profissional, ou acções educativas ou medidas de aproximação ao mercado de trabalho.

Por outro lado, determina-se expressamente que a recusa de emprego adequado às aptidões e condições físicas e às habilitações escolares e à formação profissional dos beneficiários, a recusa de trabalho socialmente necessário, a recusa de formação profissional ou de outras medidas activas de emprego, determina a cessação da prestação.

As recusas injustificadas de emprego adequado às aptidões e condições físicas dos beneficiários, de trabalho socialmente necessário e de formação profissional, passam a ter como consequência a inibição do acesso à prestação por 24 meses e não 12 meses, como sucedia até agora. Trata-se de uma forma de promover a inserção profissional dos beneficiários.

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Os blogues e Tavira (1033)

Desaparecida em combate durante doze anos, a Casa Álvaro de Campos está de volta...

segunda-feira, abril 26, 2010

Inês Sobral sagra-se campeã nacional de Laser Radial



A velejadora Inês Sobral sagrou-se Campeã Nacional Feminina de Júniores na classe de Laser Radial, obtendo acesso directo à participação nos Campeonatos do Mundo e Europeu da Classe e no Campeonato Mundial de ISAF.

O Campeonato Nacional realizou-se de 21 a 25 de Abril em Portimão, reunindo os atletas juniores da classe, apurados por região, num total de 27 velejadores.

Este feito apura a atleta do Clube Náutico de Tavira para os Campeonatos do Mundo e Europeu da Classe Laser Radial, a realizarem-se em Laars, Reino Unido. Como campeã nacional, a velejadora fica também habilitada para o Campeonato Mundial de ISAF, que se realizará em Istambul, Turquia.

Para além deste óptimo resultado obtido em Portimão, Inês Sobral irá representar Portugal, na disciplina de Vela Feminina, no Campeonato Europeu da Classe Byte CII em Garda, Itália, assim como nos primeiros Jogos Olímpicos da Juventude da mesma Classe, que terão lugar em Singapura. Está prevista a sua participação no estágio internacional da classe a realizar também em Garda.

Os blogues e Tavira (1030)

Amigos do asfalto...

quinta-feira, abril 22, 2010

Mais-valias mobiliárias taxadas


O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de Lei que Introduz um regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20% com regime de isenção para os pequenos investidores, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o Estatuto dos Benefícios Fiscais...

A enviar à Assembleia da Republica, o texto aprovado altera o Código do Imposto sobre o Rendimento sobre as Pessoas Singulares e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, introduzindo um regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20% com regime de isenção para os pequenos investidores que aufiram ganhos anuais, apurados anualmente resultante do saldo entre a as mais e as menos valias, até 500,00 euros.

Com este diploma é revogada a norma de exclusão de tributação até agora existente, do que se dirigia às mais-valias decorrentes da alienação onerosa de acções detidas por mais de 12 meses, bem como as obrigações e outros títulos de dívida.

No mesmo encontro, o Governo nomeia como Governador do Banco de Portugal, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças, o licenciado Carlos da Silva Costa, para o cargo de Governador do Banco de Portugal, cessando funções o Professor Vítor Manuel Ribeiro Constâncio, em razão da sua eleição para Vice-presidente do Banco Central Europeu.

Todos os diplomas aprovados podem ser consultados
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Os blogues e Tavira (1026)

Nas ondas da Ilha...

segunda-feira, abril 12, 2010

segunda-feira, abril 05, 2010

Os blogues e Tavira (1009)

Quando quiserem saber mais sobre restaurantes em Tavira (?!), recomendo-vos uma visita a este sítio...