O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos,
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, cria um novo enquadramento para o acesso a apoios sociais, em cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013 (PEC), com vista assegurar a consolidação das contas públicas, essencial para garantir o crescimento económico e o emprego. O Decreto-Lei altera, ainda, as condições de acesso ao Rendimento Social de Inserção, tomando medidas para aumentar as possibilidades de inserção dos seus beneficiários, procedendo à segunda alteração da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio e à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro
Em primeiro lugar, o Decreto-Lei adopta um conjunto de regras que redefinem as condições de acesso aos apoios sociais concedidos pelo Estado cumprindo três objectivos: i) harmonizar as condições de acesso de todos os beneficiários às prestações sociais não contributivas e a todos os apoios sociais concedidos pelo Estado, ii) estabelecer critérios mais justos e equitativos para a sua concessão e iii) reforçar o combate à fraude.
Com o objectivo de harmonização das condições de acesso aos apoios sociais, foi tomada como referência a mais recente prestação social de combate à pobreza - o Complemento Solidário para Idosos, criado em 2006 -, por se tratar da prestação com condições de acesso mais exigentes e à qual foram associadas rigorosas condições de verificação.
O quadro de acesso aos apoios sociais passa a consistir na verificação dos recursos dos beneficiários através de três formas:
(i) Consagração de um novo conceito de agregado familiar, mais próximo da realidade;
(ii) Determinação da totalidade e não apenas de alguns dos rendimentos dos beneficiários, passando a serem considerados apoios em espécie, como os apoios ao nível da habitação social, como rendimentos financeiros e a situação patrimonial dos beneficiários;
(iii) Definição de uma forma de cálculo em função da composição dos elementos dos agregados familiares, tendo em consideração a existência de economias de escala no seio dos mesmos. Esta forma de cálculo é utilizada pela OCDE.
Em segundo lugar, é também alterado o Decreto-Lei relativo às condições de atribuição do Rendimento Social de Inserção de forma a promover as possibilidades de inserção dos seus beneficiários, através do aumento das suas competências pessoais, sociais, educativas e profissionais.
Para esse efeito, impõe-se, por um lado, que todos os beneficiários do Rendimento Social de Inserção que tenham entre os 18 e os 55 anos, que não estejam no mercado de trabalho e que tenham capacidade para o efeito, sejam, num prazo máximo de seis meses a contar do início da prestação, abrangidos por medidas de reconhecimento e validação de competências escolares ou profissionais, ou medidas de formação, quer na área das competências pessoais e familiares, quer na área da formação profissional, ou acções educativas ou medidas de aproximação ao mercado de trabalho.
Por outro lado, determina-se expressamente que a recusa de emprego adequado às aptidões e condições físicas e às habilitações escolares e à formação profissional dos beneficiários, a recusa de trabalho socialmente necessário, a recusa de formação profissional ou de outras medidas activas de emprego, determina a cessação da prestação.
As recusas injustificadas de emprego adequado às aptidões e condições físicas dos beneficiários, de trabalho socialmente necessário e de formação profissional, passam a ter como consequência a inibição do acesso à prestação por 24 meses e não 12 meses, como sucedia até agora. Trata-se de uma forma de promover a inserção profissional dos beneficiários.
Todos os diplomas aprovados podem ser consultados aqui. Boas leituras!
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