terça-feira, janeiro 03, 2006

O Presidente da República - II


Regressamos à Constituição da República, para publicar o Capítulo I do Título II da 3ª parte, referente ao estatuto e eleição do Presidente da República, sublinhando que o processo eleitoral está regulamentado no Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas nºs 4 e 5/2005, de 8 de Setembro, disponível no sítio da Comissão Nacional de Eleições.

Caso desejem aprofundar os vossos conhecimentos sobre a Lei Eleitoral do Presidente da República, nomeadamente aqueles que detém responsabilidades nas candidaturas ou que venham a exercer funções nas assembleias de voto, está disponível uma
versão anotada no mesmo sítio, da autoria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis.

"TÍTULO II
Presidente da República

CAPÍTULO I
Estatuto e eleição

Artigo 120.º
(Definição)
O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas.

Artigo 121.º
(Eleição)
1. O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores recenseados no território nacional, bem como dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nos termos do número seguinte.
2. A lei regula o exercício do direito de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, devendo ter em conta a existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional.
3. O direito de voto no território nacional é exercido presencialmente.

Artigo 122.º
(Elegibilidade)
São elegíveis os cidadãos eleitores, portugueses de origem, maiores de 35 anos.

Artigo 123.º
(Reelegibilidade)
1. Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quinquénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.
2. Se o Presidente da República renunciar ao cargo, não poderá candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quinquénio imediatamente subsequente à renúncia.

Artigo 124.º
(Candidaturas)
1. As candidaturas para Presidente da República são propostas por um mínimo de 7500 e um máximo de 15000 cidadãos eleitores.
2. As candidaturas devem ser apresentadas até trinta dias antes da data marcada para a eleição, perante o Tribunal Constitucional.
3. Em caso de morte de qualquer candidato ou de qualquer outro facto que o incapacite para o exercício da função presidencial, será reaberto o processo eleitoral, nos termos a definir por lei.

Artigo 125.º
(Data da eleição)
1. O Presidente da República será eleito nos sessenta dias anteriores ao termo do mandato do seu antecessor ou nos sessenta dias posteriores à vagatura do cargo.
2. A eleição não poderá efectuar-se nos noventa dias anteriores ou posteriores à data de eleições para a Assembleia da República.
3. No caso previsto no número anterior, a eleição efectuar-se-á nos dez dias posteriores ao final do período aí estabelecido, sendo o mandato do Presidente cessante automaticamente prolongado pelo período necessário.

Artigo 126.º
(Sistema eleitoral)
1. Será eleito Presidente da República o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
2. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio até ao vigésimo primeiro dia subsequente à primeira votação.
3. A este sufrágio concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.

Artigo 127.º
(Posse e juramento)
1. O Presidente eleito toma posse perante a Assembleia da República.
2. A posse efectua-se no último dia do mandato do Presidente cessante ou, no caso de eleição por vagatura, no oitavo dia subsequente ao dia da publicação dos resultados eleitorais.
3. No acto de posse o Presidente da República eleito prestará a seguinte declaração de compromisso: Juro por minha honra desempenhar fielmente as funções em que fico investido e

defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa.

Artigo 128.º
(Mandato)
1. O mandato do Presidente da República tem a duração de cinco anos e termina com a posse do novo Presidente eleito.
2. Em caso de vagatura, o Presidente da República a eleger inicia um novo mandato.

Artigo 129.º
(Ausência do território nacional)
1. O Presidente da República não pode ausentar-se do território nacional sem o assentimento da Assembleia da República ou da sua Comissão Permanente, se aquela não estiver em funcionamento.
2. O assentimento é dispensado nos casos de passagem em trânsito ou de viagem sem carácter oficial de duração não superior a cinco dias, devendo, porém, o Presidente da República dar prévio conhecimento delas à Assembleia da República.
3. A inobservância do disposto no n.º 1 envolve, de pleno direito, a perda do cargo.

Artigo 130.º
(Responsabilidade criminal)
1. Por crimes praticados no exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o Supremo Tribunal de Justiça.
2. A iniciativa do processo cabe à Assembleia da República, mediante proposta de um quinto e deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
3. A condenação implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição.
4. Por crimes estranhos ao exercício das suas funções o Presidente da República responde depois de findo o mandato perante os tribunais comuns.

Artigo 131.º
(Renúncia ao mandato)
1. O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida à Assembleia da República.
2. A renúncia torna-se efectiva com o conhecimento da mensagem pela Assembleia da República, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da República.

Artigo 132.º
(Substituição interina)
1. Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo Presidente eleito, assumirá as funções o Presidente da Assembleia da República ou, no impedimento deste, o seu substituto.
2. Enquanto exercer interinamente as funções de Presidente da República, o mandato de Deputado do Presidente da Assembleia da República ou do seu substituto suspende-se automaticamente.
3. O Presidente da República, durante o impedimento temporário, mantém os direitos e regalias inerentes à sua função.
4. O Presidente da República interino goza de todas as honras e prerrogativas da função, mas os direitos que lhe assistem são os do cargo para que foi eleito."


Na próxima oportunidade, abordaremos uma matéria que tem proporcionado acalorados debates, a competência do Presidente da República, esperando os vossos contributos para esclarecer dúvidas ou sugestões que entendam úteis sobre o papel do mais alto magistrado da nação...

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