quinta-feira, maio 07, 2009

O Conselho de Ministros aprovou quatro Propostas de Lei decorrentes da recente revisão Código do Trabalho, fundamentais para combater a precariedade nas relações laborais...

Mais trabalho para os senhores deputados nestes derradeiros dias da Legislatura que, segundo o
comunicado oficial, vão agora debruçar-se sobre a regulamentação do Código do Trabalho, regulamentar a prevenção da segurança e da saúde no trabalho (traduzindo as medidas definidas no Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal, nomeadamente pela adopção de mecanismos de melhoramento do processo de autorização de serviços externos de segurança, higiene e saúde no trabalho), estabelecer o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social e alterar o Código do Processo de Trabalho tornando-o mais célere, eficaz e funcional. Acham pouco?!

Foi ainda aprovado novos decretos-lei que estabelecem um regime de alargamento das condições de atribuição do subsídio social de desemprego, alteram as bases do sistema de acção social no âmbito das instituições de ensino superior, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (dispensando de algumas obrigações declarativas os sujeitos passivos que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada), alteram o regime de pensões antecipadas dos contraladoresa éreos e do pessoal de ar das companhias de aviação,

Reconhecendo o papel desempenhado pelas igrejas e comunidades religiosas e por instituições particulares de solidariedade social nestes tempos de crise, o Governo aprovou uma Proposta de Lei que procede à primeira alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alargando a possibilidade de benefício da consignação de 0,5% do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, mesmo que beneficiem também da restituição do IVA suportado, passando estas entidades a cumular ambos os benefícios.

O Parlamento vai receber igualmente nos próximos dias uma Proposta de Lei que autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico da estrutura e organização dos serviços da administração autárquica, revogando o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril e que visa autorizar a revisõo o regime da organização dos serviços da administração local autárquica, contribuindo decisivamente para a modernização da organização dos serviços da administração local autárquica.

O objectivo desta revisão é, assim, dotar as autarquias locais de condições que lhes permitam cumprir as suas amplas atribuições, respeitantes quer à prossecução de interesses locais por natureza, quer à prossecução de interesses gerais que, no entanto, podem ser alcançados de forma mais eficiente pela administração local, em virtude da sua relação de proximidade com as populações, no quadro do princípio constitucional da subsidiariedade.

Pretende-se a diminuição das estruturas e níveis decisórios – evitando a dispersão de funções e competências por pequenas unidades orgânicas – e o recurso a modelos flexíveis de funcionamento em função dos objectivos, do pessoal e das tecnologias disponíveis. A implementação desses dois objectivos produzirá uma administração local cujo modo de funcionamento será fundamentalmente baseado na simplificação, racionalização e reengenharia de procedimentos administrativos, conferindo eficiência, eficácia, qualidade e agilidade ao desempenho das suas funções e, numa lógica de racionalização dos serviços e do estabelecimento de metodologias de trabalho transversal, a agregação e partilha de serviços que satisfaçam necessidades comuns a várias unidades orgânicas.

Nesse sentido, procura-se, garantir uma maior racionalidade e operacionalidade dos serviços autárquicos, assegurando que uma maior autonomia de decisão tenha sempre como contrapartida uma responsabilização mais directa dos autarcas. Talvez assim, muitos autarcas comecem a valorizar as suas estruturas orgânicas e quadros de pessoal, pensando duas vezes antes de entregarem serviços públicos fundamentais a empresas municipais pouco transparentes...

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