O Conselho de Ministros aprovou o Decreto-Lei que estabelece os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens nos ensinos básico e secundário.
As propostas agora aprovadas estão de acordo com as orientações de política educativa consagradas no Programa do XXI Governo Constitucional, em que se reconhece a necessidade de aprofundar a articulação entre a avaliação externa e a avaliação interna das aprendizagens e de reavaliar a realização de exames nos primeiros anos de escolaridade.
O modelo integrado de avaliação assume a avaliação contínua como sendo o instrumento, por excelência, da avaliação interna, encarando os instrumentos de avaliação externa como um recurso que potencia a avaliação interna realizada, ao devolver à escola e às famílias informação pertinente, que permite reforçar a confiança no sistema.
Assim, o modelo integrado de avaliação externa das aprendizagens no ensino básico introduz as provas de aferição, a realizar em fases intermédias do 1.º, 2.º e 3.º ciclos (2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade), mantendo as provas finais de ciclo, que visam avaliar o desempenho dos alunos, certificar a conclusão do 3.º ciclo do ensino básico.
No essencial, as alterações introduzidas retomam a prática de aferição iniciada em 2000, melhorando a informação a prestar aos alunos e ao garantir a inclusão das áreas do currículo até aqui subvalorizadas em contexto de avaliação externa. Na preparação desta intervenção legislativa foram ouvidas várias organizações e individualidades de reconhecido mérito e experiência em matéria de educação e foram consultadas as entidades previstas na lei – o Conselho Nacional de Educação, o Conselho de Escolas e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Na sequência destas audições, e no sentido de garantir que o alargado consenso recolhido quanto ao modelo se estenda igualmente ao calendário da sua implementação, estabelece-se, para o ano letivo 2015-2016, um regime transitório em que, no respeito pela autonomia das escolas, se permite que estas possam tomar a decisão sobre a não realização das provas de aferição, que deve ser especialmente fundamentada atendendo às potencialidades do processo de aferição para a melhoria das aprendizagens e do sucesso escolar.
Por outro lado, e ainda transitoriamente quanto ao ano letivo 2015-2016, podem as escolas que pretendam a aferição e a obtenção de dados de fim de ciclo, decidir a realização, com carácter diagnóstico, de provas de Português e de Matemática dos 4.º e 6.º anos de escolaridade.
O modelo de avaliação que o Governo agora aprova, responde à necessidade de construir um modelo integrado de avaliação para o ensino básico que clarifique os propósitos da avaliação, que contribua para uma intervenção atempada nas aprendizagens dos alunos, recolhendo informação sobre todas as áreas do currículo e que esteja centrado no dever de devolver às famílias, às escolas, aos professores e aos alunos informação detalhada sobre as aprendizagens e assim contribuir para a criação de oportunidades de sucesso escolar para todos.
O Conselho de Ministros aprovou ainda três resoluções na área da saúde, podendo-se encontrar a informação completa no sítio habitual!
O modelo integrado de avaliação assume a avaliação contínua como sendo o instrumento, por excelência, da avaliação interna, encarando os instrumentos de avaliação externa como um recurso que potencia a avaliação interna realizada, ao devolver à escola e às famílias informação pertinente, que permite reforçar a confiança no sistema.
Assim, o modelo integrado de avaliação externa das aprendizagens no ensino básico introduz as provas de aferição, a realizar em fases intermédias do 1.º, 2.º e 3.º ciclos (2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade), mantendo as provas finais de ciclo, que visam avaliar o desempenho dos alunos, certificar a conclusão do 3.º ciclo do ensino básico.
No essencial, as alterações introduzidas retomam a prática de aferição iniciada em 2000, melhorando a informação a prestar aos alunos e ao garantir a inclusão das áreas do currículo até aqui subvalorizadas em contexto de avaliação externa. Na preparação desta intervenção legislativa foram ouvidas várias organizações e individualidades de reconhecido mérito e experiência em matéria de educação e foram consultadas as entidades previstas na lei – o Conselho Nacional de Educação, o Conselho de Escolas e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Na sequência destas audições, e no sentido de garantir que o alargado consenso recolhido quanto ao modelo se estenda igualmente ao calendário da sua implementação, estabelece-se, para o ano letivo 2015-2016, um regime transitório em que, no respeito pela autonomia das escolas, se permite que estas possam tomar a decisão sobre a não realização das provas de aferição, que deve ser especialmente fundamentada atendendo às potencialidades do processo de aferição para a melhoria das aprendizagens e do sucesso escolar.
Por outro lado, e ainda transitoriamente quanto ao ano letivo 2015-2016, podem as escolas que pretendam a aferição e a obtenção de dados de fim de ciclo, decidir a realização, com carácter diagnóstico, de provas de Português e de Matemática dos 4.º e 6.º anos de escolaridade.
O modelo de avaliação que o Governo agora aprova, responde à necessidade de construir um modelo integrado de avaliação para o ensino básico que clarifique os propósitos da avaliação, que contribua para uma intervenção atempada nas aprendizagens dos alunos, recolhendo informação sobre todas as áreas do currículo e que esteja centrado no dever de devolver às famílias, às escolas, aos professores e aos alunos informação detalhada sobre as aprendizagens e assim contribuir para a criação de oportunidades de sucesso escolar para todos.
O Conselho de Ministros aprovou ainda três resoluções na área da saúde, podendo-se encontrar a informação completa no sítio habitual!
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