ESCLARECIMENTO DA DGAI SOBRE RESULTADOS DO RECENSEAMENTO ELEITORAL
Na sequência de notícias e comentários surgidos a propósito da divulgação dos resultados do recenseamento eleitoral (RE) referentes a 31 de Dezembro de 2008 e publicados na passada semana no Diário da República, a DGAI entende oportuno prestar os seguintes esclarecimentos complementares:
1. O aumento do número de eleitores nos resultados publicados resulta da estrita e rigorosa aplicação das novas regras do recenseamento eleitoral, consagradas pela Lei nº 47/2008, de 27 de Agosto, aprovada por unanimidade pela Assembleia da República, que veio introduzir a inscrição automática no RE dos eleitores, cumprindo as normas constitucionais que determinam que o recenseamento é oficioso e obrigatório. Trata-se de uma medida modernizadora e simplificadora que garante a plena compatibilidade entre o recenseamento eleitoral e o universo eleitoral. 2. Para tal a lei determinou o recurso às bases de dados de identificação civil (Bilhete de Identidade e Cartão de Cidadão), na sequência do que foram inscritos, de forma automática e oficiosa, os cidadãos cuja inscrição no RE é constitucionalmente obrigatória no território nacional, nomeadamente um elevado número de jovens entre os 18 e os 24/5 anos que não tinham voluntariamente promovido a sua inscrição (e que, assim, estavam impedidos de votar). 3. Passaram também a estar recenseados muitos cidadãos com residência no território nacional que, tendo documento de identificação (BI ou Cartão de Cidadão) são efectivamente residentes, na maior parte do ano, no estrangeiro (emigrantes). Estes encontram-se agora inscritos no RE na freguesia do território nacional indicada no respectivo documento de identificação. 4. Como vem sendo sublinhado pelos peritos em matéria eleitoral, os dados do Recenseamento Geral da População (RGP/Censo)- que apenas contabiliza os permanentemente residentes no território nacional -, não são extrapoláveis para o universo eleitoral, que se destina a garantir que qualquer cidadão, independentemente do local em que se encontre, pode continuar a participar na vida política do país, através do voto. 5. O Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral (SIGRE) é a moderna plataforma tecnológica, prevista na nova lei, que permite dar resposta à efectiva actualização do RE. De forma permanente, o SIGRE actualiza, assegura a eliminação e a correcção de quaisquer inexactidões nos cadernos eleitorais, em articulação com as comissões recenseadoras. 6. Importa não esquecer que o universo eleitoral inclui também: - os eleitores jovens, entre os quais cerca de 300.000, entre os 18 e os 24 anos; - cidadãos estrangeiros que gozam de estatuto de igualdade de direitos políticos; - cidadãos estrangeiros que em regime de reciprocidade podem votar e ser eleitos para as autarquias locais; - cidadãos de países da União europeia que podem votar para as eleições do Parlamento Europeu. 7. Recorda-se que nas eleições para a Presidência de República, em Janeiro de 2006, estavam inscritos 9.085.339 eleitores, estando neste momento inscritos 9.462.645 eleitores dos quais - 9.228.446 são cidadãos portugueses residentes no continente e regiões autónomas da Madeira e dos Açores e 207.005 são eleitores residentes no estrangeiro 8. É de sublinhar ainda que a actualização do recenseamento eleitoral é permanente e feita dia a dia, havendo um especial esforço para assegurar o cumprimento da lei em matéria de eliminação de inscrições. Desde 1998 foram eliminados mais de 800 000 inscrições irregulares (duplas inscrições, inscrições indevidas, óbitos não registados, entre outras ), o que foi atingido com a colaboração de todas as entidades envolvidas. Em particular, foram expurgados do recenseamento, eleitores que dele não deviam constar (quase meio milhão em 1998, mais 125 00 em 2001 e o restante, de forma gradual e sistemática, até 2008). É de destacar o excelente trabalho do Ministério da Justiça na recuperação de óbitos antigos, remontando muitos deles a tempos em que o sistema da sua comunicação não tinha sido ainda modernizado. 9. Como é natural, a administração eleitoral nunca recebeu dos sucessivos Governos determinações no sentido de eliminar inscrições de eleitores sem que existissem documentos idóneos que o permitissem fazer de forma segura. Com a disseminação geral do Cartão de Cidadão e a inerente modernização do sistema nacional de identificação civil poderão ser ultrapassados definitivamente os problemas remanescentes. 10. Em suma, pode afirmar-se que o número de óbitos não identificados não assume hoje proporções muito significativas e as situações residuais de dúvida que persistem não podem ser resolvidas retirando dos cadernos, cegamente, os cidadãos em causa. Também as duplicações de inscrição assumem, actualmente, proporções desprezíveis face à informatização geral inaugurada em 1998, que impede quase a 100% esse fenómeno antes frequente. 11. Finalmente, a invocação de que a integração automática de mais 300 000 jovens no RE vai aumentar significativamente a abstenção, “porque se não se inscreveram voluntariamente decerto não irão votar” é um juízo político que não pode nem deve presidir à actuação da administração eleitoral, à qual cabe assegurar o cumprimento da Constituição e da lei, que determinam a obrigatoriedade do recenseamento. O legislador optou, de forma inequívoca por essa solução, uma vez que sem ela a abstenção juvenil seria inevitável e, graças ao recenseamento, pode ser evitada, cabendo aos agentes políticos dinamizar essa mobilização cívica.
Direcção-Geral da Administração Interna, 13 de Março de 2009
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ESCLARECIMENTO DA DGAI SOBRE RESULTADOS DO RECENSEAMENTO ELEITORAL
Na sequência de notícias e comentários surgidos a propósito da divulgação dos resultados do recenseamento eleitoral (RE) referentes a 31 de Dezembro de 2008 e publicados na passada semana no Diário da República, a DGAI entende oportuno prestar os seguintes esclarecimentos complementares:
1. O aumento do número de eleitores nos resultados publicados resulta da estrita e rigorosa aplicação das novas regras do recenseamento eleitoral, consagradas pela Lei nº 47/2008, de 27 de Agosto, aprovada por unanimidade pela Assembleia da República, que veio introduzir a inscrição automática no RE dos eleitores, cumprindo as normas constitucionais que determinam que o recenseamento é oficioso e obrigatório.
Trata-se de uma medida modernizadora e simplificadora que garante a plena compatibilidade entre o recenseamento eleitoral e o universo eleitoral.
2. Para tal a lei determinou o recurso às bases de dados de identificação civil (Bilhete de Identidade e Cartão de Cidadão), na sequência do que foram inscritos, de forma automática e oficiosa, os cidadãos cuja inscrição no RE é constitucionalmente obrigatória no território nacional, nomeadamente um elevado número de jovens entre os 18 e os 24/5 anos que não tinham voluntariamente promovido a sua inscrição (e que, assim, estavam impedidos de votar).
3. Passaram também a estar recenseados muitos cidadãos com residência no território nacional que, tendo documento de identificação (BI ou Cartão de Cidadão) são efectivamente residentes, na maior parte do ano, no estrangeiro (emigrantes). Estes encontram-se agora inscritos no RE na freguesia do território nacional indicada no respectivo documento de identificação.
4. Como vem sendo sublinhado pelos peritos em matéria eleitoral, os dados do Recenseamento Geral da População (RGP/Censo)- que apenas contabiliza os permanentemente residentes no território nacional -, não são extrapoláveis para o universo eleitoral, que se destina a garantir que qualquer cidadão, independentemente do local em que se encontre, pode continuar a participar na vida política do país, através do voto.
5. O Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral (SIGRE) é a moderna plataforma tecnológica, prevista na nova lei, que permite dar resposta à efectiva actualização do RE. De forma permanente, o SIGRE actualiza, assegura a eliminação e a correcção de quaisquer inexactidões nos cadernos eleitorais, em articulação com as comissões recenseadoras.
6. Importa não esquecer que o universo eleitoral inclui também:
- os eleitores jovens, entre os quais cerca de 300.000, entre os 18 e os 24 anos;
- cidadãos estrangeiros que gozam de estatuto de igualdade de direitos políticos;
- cidadãos estrangeiros que em regime de reciprocidade podem votar e ser eleitos para as autarquias locais;
- cidadãos de países da União europeia que podem votar para as eleições do Parlamento Europeu.
7. Recorda-se que nas eleições para a Presidência de República, em Janeiro de 2006, estavam inscritos 9.085.339 eleitores, estando neste momento inscritos 9.462.645 eleitores dos quais - 9.228.446 são cidadãos portugueses residentes no continente e regiões autónomas da Madeira e dos Açores e 207.005 são eleitores residentes no estrangeiro
8. É de sublinhar ainda que a actualização do recenseamento eleitoral é permanente e feita dia a dia, havendo um especial esforço para assegurar o cumprimento da lei em matéria de eliminação de inscrições.
Desde 1998 foram eliminados mais de 800 000 inscrições irregulares (duplas inscrições, inscrições indevidas, óbitos não registados, entre outras ), o que foi atingido com a colaboração de todas as entidades envolvidas.
Em particular, foram expurgados do recenseamento, eleitores que dele não deviam constar (quase meio milhão em 1998, mais 125 00 em 2001 e o restante, de forma gradual e sistemática, até 2008). É de destacar o excelente trabalho do Ministério da Justiça na recuperação de óbitos antigos, remontando muitos deles a tempos em que o sistema da sua comunicação não tinha sido ainda modernizado.
9. Como é natural, a administração eleitoral nunca recebeu dos sucessivos Governos determinações no sentido de eliminar inscrições de eleitores sem que existissem documentos idóneos que o permitissem fazer de forma segura. Com a disseminação geral do Cartão de Cidadão e a inerente modernização do sistema nacional de identificação civil poderão ser ultrapassados definitivamente os problemas remanescentes.
10. Em suma, pode afirmar-se que o número de óbitos não identificados não assume hoje proporções muito significativas e as situações residuais de dúvida que persistem não podem ser resolvidas retirando dos cadernos, cegamente, os cidadãos em causa.
Também as duplicações de inscrição assumem, actualmente, proporções desprezíveis face à informatização geral inaugurada em 1998, que impede quase a 100% esse fenómeno antes frequente.
11. Finalmente, a invocação de que a integração automática de mais 300 000 jovens no RE vai aumentar significativamente a abstenção, “porque se não se inscreveram voluntariamente decerto não irão votar” é um juízo político que não pode nem deve presidir à actuação da administração eleitoral, à qual cabe assegurar o cumprimento da Constituição e da lei, que determinam a obrigatoriedade do recenseamento. O legislador optou, de forma inequívoca por essa solução, uma vez que sem ela a abstenção juvenil seria inevitável e, graças ao recenseamento, pode ser evitada, cabendo aos agentes políticos dinamizar essa mobilização cívica.
Direcção-Geral da Administração Interna, 13 de Março de 2009
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