(Publicado na edição de 17 de janeiro do Algarve Informativo)
Ao contrário do presidente da Câmara
Municipal, que é o primeiro cidadão da lista mais votada, o presidente da
Assembleia Municipal é eleito pelos seus pares na primeira sessão do órgão
deliberativo do Município após a sua eleição ou na sequência de vacatura do
cargo, competindo ao plenário deliberar se a eleição é uninominal ou por listas
(incluindo os secretários), na ausência de disposição regimental.
Nos termos da lei, compete à mesa elaborar
o projeto de regimento da assembleia municipal ou propor a constituição de um
grupo de trabalho para o efeito; deliberar sobre as questões de interpretação e
integração de lacunas do regimento; elaborar a ordem do dia das sessões e
proceder à sua distribuição; verificar a conformidade legal e admitir as
propostas da câmara municipal legalmente sujeitas à competência deliberativa da
assembleia municipal; encaminhar, em conformidade com o regimento, as
iniciativas dos membros da assembleia municipal, dos grupos municipais e da
câmara municipal; assegurar a redação final das deliberações; realizar as ações
que lhe sejam determinadas pela assembleia municipal no exercício da competência
de fiscalização da atividade da câmara, serviços municipalizados ou empresas e
outras entidades do perímetro municipal; encaminhar para a assembleia municipal
as petições e queixas dirigidas à mesma; requerer à câmara municipal ou aos
seus membros a documentação e informação que considere necessárias ao exercício
das competências da assembleia municipal, assim como ao desempenho das suas
funções, nos termos e com a periodicidade julgados convenientes; proceder à
marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia municipal; comunicar
à assembleia municipal a recusa da prestação de quaisquer informações ou
documentos, bem como a falta de colaboração por parte da câmara municipal ou
dos seus membros, as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que
incorra qualquer membro e o expediente relativo aos assuntos relevantes; exercer
os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela
assembleia municipal e exercer as demais competências legais.
O pedido de justificação de faltas pelo
interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a
contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a
decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal. Das
deliberações da mesa da assembleia municipal cabe recurso para o plenário do
órgão.
Pela sua parte, ao presidente da
assembleia municipal compete representar a assembleia municipal, assegurar o
seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos; convocar as sessões
ordinárias e extraordinárias; abrir e encerrar os trabalhos das sessões; dirigir
os trabalhos e manter a disciplina das sessões; assegurar o cumprimento da lei
e a regularidade das deliberações; suspender e encerrar antecipadamente as
sessões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão
fundamentada a incluir na ata da sessão; integrar o conselho municipal de
segurança; comunicar à assembleia de freguesia ou à câmara municipal as faltas
dos presidentes de junta de freguesia e do presidente da câmara municipal às sessões
da assembleia municipal; comunicar ao Ministério Público competente as faltas
injustificadas dos restantes membros da assembleia, para os efeitos legais; exercer
os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinados pelo
regimento ou pela assembleia municipal e demais competências legais.
Compete ainda ao presidente da
assembleia municipal autorizar a realização de despesas orçamentadas relativas
a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da
assembleia municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços
correntes necessárias ao seu regular funcionamento e representação, comunicando
o facto, para os devidos efeitos legais, incluindo os correspondentes
procedimentos administrativos, ao presidente da câmara municipal.
Compete
aos secretários coadjuvar o presidente da assembleia municipal no exercício das
suas funções, assegurar o expediente e, na falta de trabalhador designado para
o efeito, lavrar as atas das sessões.
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