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domingo, janeiro 24, 2016

Sabe quais as Autarquias previstas na Constituição?!

(Publicado na edição de 24 de janeiro do Algarve Informativo)
 
Ao longo das últimas semanas, as nossas atenções viraram-se para as autarquias, suas atribuições e competências e modo de funcionamento, tentando dar ao caro leitor uma perspetiva simples de um mundo complexo e fascinante…
Nos termos da Constituição da RepúblicaPortuguesa, o poder político pertence ao povo e é exercido nos termos constitucionais, sendo que a participação direta e ativa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.
Aqui chegados, foquemo-nos na organização do poder político, assente neste princípios e nos órgãos representantes desta soberania popular. São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o governo e os tribunais, sendo as respetivas formação, composição, competência e funcionamento definidos no texto constitucional.
Porém, como já vimos anteriormente, a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais (freguesias, municípios e regiões administrativas, no caso do território continental), definidas na Constituição como pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas.
Se estamos conversados, em relação às freguesias e municípios, não podemos dizer o mesmo em relação às regiões administrativas. O paradigma da regionalização foi sempre uma das bandeiras políticas favoritas dos principais partidos portugueses, nomeada e principalmente na proximidade dos momentos eleitorais ou em plena campanha. Cavaco Silva fez aprovar uma lei-quadro em 1991, momentos antes da sua segunda maioria, e António Guterres elevou-a a causa das causas nas legislativas de 1995, embarcando depois na aventura do referendo de 1998, que ditou o congelamento do processo…
A regionalização tornou-se uma palavra maldita no dicionário do politicamente correto durante anos, sendo preterida por outra palavra – descentralização - que não é outra coisa senão a denominação do princípio enquadrador das autarquias locais. Perceberam?! É muito simples, mas ainda hoje há quem a confunda com desconcentração, uma forma encapotada de manter o poder decisório no Terreiro do Paço, criando capelinhas e lugarejos aqui e acolá para que tudo continue na mesma…
Nem vale a pena falar dos tempos mais recentes, Passos Coelho prometeu desbloquear o processo da regionalização antes das eleições de 2011 (ver A REGIONALIZAÇÃO É POSSÍVEL) e Paulo Portas transformou a descentralização no princípio-base da Reforma do Estado que não concretizou. Cada vez mais, é urgente efetuar uma transformação no modelo de funcionamento do Estado.
O programa do XXI Governo, quer começar pelas estruturas que constituem a sua base, dizem-nos que será reforçada e aprofundada a autonomia local, apostando no incremento da legitimação das autarquias e das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), abrindo portas à desejada transferência de competências do Estado para órgãos mais próximos das pessoas.
Segundo as linhas mestras aprovadas pela maioria de esquerda na Assembleia da República, essa descentralização será racionalizadora, baseando-se no princípio da subsidiariedade e tendo sempre em conta o melhor interesse dos cidadãos e das empresas que necessitam de uma resposta ágil e adequada por parte da Administração Pública, apostando-se na criação de uma rede generalizada de serviços públicos de proximidade.
No entanto, qualquer reforma neste âmbito apenas poderá ser concretizada com a adequada atribuição de recursos que permita o pleno exercício das novas competências a transferir. Nesse sentido, o Governo promete adaptar as regras do financiamento local de acordo com a nova realidade com que pessoas e instituições serão confrontadas.
Assim, o novo modelo territorial assentará nas cinco regiões de planeamento e de desenvolvimento territorial, na criação de autarquias metropolitanas, na promoção da cooperação intermunicipal através das comunidades intermunicipais, na transferência para os municípios das competências de gestão dos serviços públicos de caráter universal e na afirmação do papel das freguesias como polos da democracia de proximidade e da igualdade no acesso aos serviços públicos. Até 2017, vamos acreditar que o processo não vai emperrar!

NOTA: Na mesma data em que tornamos públicas estas linhas, alguém recuperou um texto do magazine virtual VORTEX relembrando-nos que a coroa portuguesa encerrava todo um mundo até 1919!!!

domingo, janeiro 17, 2016

Conhece as competências da sua Assembleia Municipal? (Parte 4)



(Publicado na edição de 17 de janeiro do Algarve Informativo)
 
Ao longo das últimas semanas, efetuámos uma abordagem genérica das competências das assembleias municipais e nesta edição vamos falar sobre as competências do seu presidente e dos membros da mesa…

Ao contrário do presidente da Câmara Municipal, que é o primeiro cidadão da lista mais votada, o presidente da Assembleia Municipal é eleito pelos seus pares na primeira sessão do órgão deliberativo do Município após a sua eleição ou na sequência de vacatura do cargo, competindo ao plenário deliberar se a eleição é uninominal ou por listas (incluindo os secretários), na ausência de disposição regimental.

Nos termos da lei, compete à mesa elaborar o projeto de regimento da assembleia municipal ou propor a constituição de um grupo de trabalho para o efeito; deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do regimento; elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição; verificar a conformidade legal e admitir as propostas da câmara municipal legalmente sujeitas à competência deliberativa da assembleia municipal; encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia municipal, dos grupos municipais e da câmara municipal; assegurar a redação final das deliberações; realizar as ações que lhe sejam determinadas pela assembleia municipal no exercício da competência de fiscalização da atividade da câmara, serviços municipalizados ou empresas e outras entidades do perímetro municipal; encaminhar para a assembleia municipal as petições e queixas dirigidas à mesma; requerer à câmara municipal ou aos seus membros a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências da assembleia municipal, assim como ao desempenho das suas funções, nos termos e com a periodicidade julgados convenientes; proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia municipal; comunicar à assembleia municipal a recusa da prestação de quaisquer informações ou documentos, bem como a falta de colaboração por parte da câmara municipal ou dos seus membros, as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro e o expediente relativo aos assuntos relevantes; exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela assembleia municipal e exercer as demais competências legais.

O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal. Das deliberações da mesa da assembleia municipal cabe recurso para o plenário do órgão.

Pela sua parte, ao presidente da assembleia municipal compete representar a assembleia municipal, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos; convocar as sessões ordinárias e extraordinárias; abrir e encerrar os trabalhos das sessões; dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões; assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações; suspender e encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da sessão; integrar o conselho municipal de segurança; comunicar à assembleia de freguesia ou à câmara municipal as faltas dos presidentes de junta de freguesia e do presidente da câmara municipal às sessões da assembleia municipal; comunicar ao Ministério Público competente as faltas injustificadas dos restantes membros da assembleia, para os efeitos legais; exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinados pelo regimento ou pela assembleia municipal e demais competências legais.

Compete ainda ao presidente da assembleia municipal autorizar a realização de despesas orçamentadas relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da assembleia municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes necessárias ao seu regular funcionamento e representação, comunicando o facto, para os devidos efeitos legais, incluindo os correspondentes procedimentos administrativos, ao presidente da câmara municipal.

 Compete aos secretários coadjuvar o presidente da assembleia municipal no exercício das suas funções, assegurar o expediente e, na falta de trabalhador designado para o efeito, lavrar as atas das sessões. 

domingo, janeiro 10, 2016

Conhece as competências da sua Assembleia Municipal? (Parte 3)


(Publicado na edição de 13 de dezembro do Algarve Informativo)

No contexto das autarquias locais, as assembleias municipais são o órgão político responsável pela aprovação e fiscalização dos principais instrumentos de gestão e o seu funcionamento rege-se por leis próprias adequadas ao regime de não-permanência dos seus membros…
A assembleia municipal reúne em cinco sessões ordinárias anuais, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo, podendo ser prevista a convocatória através de meios eletrónicos, caso o respetivo regimento preveja essa possibilidade.
A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na sessão ordinária de abril, e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na sessão de novembro, salvo nos anos eleitorais.
Neste caso em concreto, a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições intercalares nos meses de novembro ou dezembro tem lugar, em sessão ordinária ou extraordinária do órgão deliberativo que resultar do ato eleitoral, até ao final do mês de abril do referido ano.
Por outro lado, a assembleia municipal reúne em sessão extraordinária por iniciativa do seu presidente, da mesa ou após requerimento do presidente da câmara municipal, em cumprimento de deliberação desta; de um terço dos seus membros; ou, de um conjunto de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a cinco por cento do número de cidadãos eleitores até ao limite máximo de 2500.
O presidente da assembleia municipal, no prazo de cinco dias após a sua iniciativa ou a da mesa ou a receção dos requerimentos previstos no parágrafo anterior, por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo, convoca a sessão extraordinária da assembleia municipal, a qual, neste caso em concreto, deve ser realizada no prazo mínimo de três dias e máximo de dez dias após a sua convocação.
Quando o presidente da mesa da assembleia municipal não convoque a sessão extraordinária requerida, podem os requerentes convocá-la diretamente, observando, com as devidas adaptações, o disposto nos parágrafos acima relativos à convocatória das sessões, e promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.
Como já referimos anteriormente, as sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são públicas, sendo fixado, nos termos do regimento, um período para intervenção e esclarecimento ao público, sendo que às sessões dos órgãos das autarquias locais deve ser dada publicidade, com indicação dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a promover o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data das mesmas.
Para além da publicação em Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos dez dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
Os atos acima referidos são ainda publicados no sítio da Internet, no boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados ou distribuídos na área da respetiva autarquia, nos trinta dias subsequentes à sua prática, desde que reúnam cumulativamente um conjunto de condições fixadas por lei.
Fique atento às notícias, entrados no novo ano, em breve serão publicadas as convocatórias para as sessões de fevereiro e… participar é um dever que lhe assiste!

domingo, dezembro 13, 2015

Conhece as competências da sua Assembleia Municipal? (Parte 2)


(Publicado na edição de 13 de dezembro do Algarve Informativo)
 
No contexto dos órgãos deliberativos das autarquias locais, as assembleias municipais são o principal órgão político local cuja atividade passa muitas vezes despercebida dos cidadãos e da comunidade, na maior parte dos casos por exclusiva responsabilidade dos seus membros…

Para além das competências de apreciação desenvolvidas pela assembleia municipal, sob proposta da câmara, que abordámos na primeira parte deste artigo, competem-lhe ainda a missão de acompanhar e fiscalizar a atividade do executivo municipal, dos serviços municipalizados, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local, bem como apreciar a execução dos contratos de delegação de competências; apreciar os resultados da participação do município nas empresas locais e em quaisquer outras entidades; apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara acerca da atividade desta e da situação financeira do município; solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de interesse para o município e sobre a execução de deliberações anteriores; aprovar referendos locais; apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos por parte do executivo ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização; conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços do município; discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição; elaborar e aprovar o regulamento do conselho municipal de segurança; tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para o município; pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do município; apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas; fixar o dia feriado anual do município; e, estabelecer a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras do município e proceder à sua publicação no Diário da República.

Relativamente às competências de apreciação, referenciadas no artigo anterior, sublinhe-se que não podem ser alteradas na assembleia municipal as propostas apresentadas pela câmara sobre opções do plano e orçamento municipal, aquisição, alienação e oneração de imóveis de maior valor, criação ou reorganização dos serviços municipais e inventário de bens, direitos e obrigações, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela assembleia municipal.

Para densificar a atividade fiscalizadora da Assembleia, as propostas de autorização para a contratação de empréstimos apresentadas pela câmara são obrigatoriamente acompanhadas de informação detalhada sobre as condições propostas por, no mínimo, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.

Em relação às entidades intermunicipais, que abordaremos em próxima oportunidade, para além da eleição dos seus membros, compete ainda à assembleia municipal convocar a comunidade intermunicipal, com o limite de duas vezes por ano, para responder pelas atividades desenvolvidas no âmbito da comunidade intermunicipal do respetivo município; e, aprovar moções de censura ao secretariado executivo intermunicipal, no máximo de uma por mandato.

Em matéria de competências de funcionamento, para além da elaboração e aprovação do respetivo regimento, compete à assembleia municipal deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros; e, deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições do município e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da câmara municipal.

No exercício das respetivas competências, a assembleia municipal é apoiada por trabalhadores dos serviços do município a afetar pelo executivo, nos termos definidos pela mesa, dispondo igualmente das instalações e dos equipamentos necessários ao seu funcionamento e representação, domínios que detalharemos na terceira parte do artigo.

domingo, dezembro 06, 2015

Sabe onde e quando reúne a sua Assembleia Municipal? (Parte 1)



(Publicado na edição de 6 de dezembro do Algarve Informativo)

No contexto dos órgãos deliberativos das autarquias locais, as assembleias municipais são o principal órgão político local cuja atividade passa muitas vezes despercebida dos cidadãos e da comunidade, na maior parte dos casos por exclusiva responsabilidade dos seus membros…

Genericamente, constituem atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com as freguesias.

Mais especificamente, os municípios dispõem de atribuições nos domínios do equipamento rural e urbano; energia; transportes e comunicações; educação, ensino e formação profissional; património, cultura e ciência; tempos livres e desporto; saúde; ação social; habitação; proteção civil; ambiente e saneamento básico; defesa do consumidor; promoção do desenvolvimento; ordenamento do território e urbanismo; polícia municipal; e, cooperação externa.

Enquanto órgão deliberativo do Município, como vimos anteriormente e sem prejuízo das demais competências legais, a assembleia municipal tem as competências de apreciação e fiscalização e as competências de funcionamento previstas na lei das autarquias locais (lei nº 75/2013 de 3 de setembro).

Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal: aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respetivas revisões; aprovar as taxas do município e fixar o respetivo valor; deliberar em matéria de exercício dos poderes tributários do município; fixar anualmente o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis, bem como autorizar o lançamento de derramas; pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento pelo Governo de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte para os municípios; autorizar a contratação de empréstimos; aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do município; aprovar os planos e demais instrumentos estratégicos necessários à prossecução das atribuições do município; autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes a RMMG, e fixar as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública, assim como a alienar ou onerar bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor; deliberar sobre formas de apoio às freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações; autorizar a celebração de contratos de delegação de competências entre a câmara municipal e o Estado e entre a câmara municipal e a entidade intermunicipal e autorizar a celebração e denúncia de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a câmara municipal e as juntas de freguesia; autorizar a resolução e revogação dos contratos de delegação de competências e a resolução dos acordos de execução; aprovar a criação ou reorganização dos serviços municipais e a estrutura orgânica dos serviços municipalizados; deliberar sobre a criação de serviços municipalizados e todas as matérias previstas no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais que o mesmo não atribua à câmara municipal; aprovar os mapas de pessoal dos serviços municipais e dos serviços municipalizados; autorizar a câmara municipal a celebrar contratos de concessão e fixar as respetivas condições gerais; deliberar sobre a afetação ou desafetação de bens do domínio público municipal; aprovar as normas, delimitações, medidas e outros atos previstos nos regimes do ordenamento do território e do urbanismo; deliberar sobre a criação do conselho local de educação; autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países; autorizar o município a constituir as associações de municípios de fins específicos; autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza a instituições legalmente constituídas ou participadas pelos seus trabalhadores, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas, ou a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respetivos familiares; e, deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal.

A Assembleia Municipal detém igualmente um conjunto de competências próprias de fiscalização e de funcionamento sobre as quais nos debruçaremos na próxima semana. E você, já assistiu a alguma sessão da sua Assembleia nos últimos meses?

E sabe quando reúne a sua Assembleia Municipal? Explicamos-lhe na segunda parte deste texto. Fique por aí… ou seja mais participativo. A sua Terra agradece-lhe!

domingo, novembro 29, 2015

E na Assembleia de Freguesia, como é?



(Publicado na edição de 29 de novembro do Algarve Informativo)

Na semana passada, introduzimos a questão dos órgãos deliberativos das autarquias locais, centros políticos por excelência da atividade comunitária, mas que raramente merecem a assistência dos representados…

A lei estabelece que os órgãos representativos das freguesias são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia, regulando a sua constituição, composição e organização e determinando as respetivas competências de apreciação, fiscalização e funcionamento, na legislação que indicámos anteriormente.

Relativamente às primeiras, compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia, aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as suas revisões; apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas; autorizar a junta de freguesia a contrair empréstimos e a proceder a aberturas de crédito; aprovar as taxas e os preços da freguesia e fixar o respetivo valor; autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a junta de freguesia e definir as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública; aprovar os regulamentos externos; autorizar a celebração de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a junta de freguesia e a câmara municipal, bem como a respetiva resolução e, no caso dos contratos de delegação de competências, a sua revogação; autorizar a celebração de protocolos de delegação de tarefas administrativas entre a junta de freguesia e as organizações de moradores; autorizar a celebração de protocolos com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua atividade na circunscrição territorial da freguesia; autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas; autorizar a freguesia a constituir as associações legalmente previstas; autorizar a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza às instituições dedicadas ao desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas legalmente constituídas pelos trabalhadores da freguesia; aprovar o mapa de pessoal dos serviços da freguesia; aprovar a criação e a reorganização dos serviços da freguesia; regulamentar a apascentação de gado, na respetiva área geográfica; estabelecer a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras da freguesia e das suas localidades e povoações e proceder à sua publicação no Diário da República; verificar a conformidade dos requisitos relativos ao exercício de funções do presidente da junta de freguesia; e, autorizar a celebração de protocolos de geminação, amizade, cooperação ou parceria entre freguesias.

Paralelamente, compete ainda à assembleia de freguesia aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário; estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição; deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público da freguesia; conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da freguesia; discutir o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição; aprovar referendos locais; apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos por parte da junta de freguesia ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização; acompanhar, apreciar e fiscalizar a atividade da junta de freguesia; pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da freguesia; e, pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou após solicitação da junta de freguesia.

Em relação às competências de funcionamento, a assembleia de freguesia aprova o regimento, delibera sobre recursos interpostos da marcação de faltas injustificadas aos seus membros, constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições da freguesia e solicita informação, através da mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução das suas deliberações.

Na próxima semana, efetuaremos uma primeira abordagem às assembleias municipais, órgão político local cuja atividade passa muitas vezes ao lado dos cidadãos e da comunidade.

sexta-feira, novembro 20, 2015

Há quanto tempo não vai à sua Assembleia?


(Publicado na edição de 22 de novembro do Algarve Informativo)

A deslocação do centro da atividade política para a Assembleia da República, provocada pelas últimas eleições gerais, obriga-nos a prestar uma atenção redobrada aos órgãos deliberativos das autarquias locais. Há quanto tempo não vai à sua Assembleia?
A lei que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico foi publicada em plena campanha eleitoral, parecendo-nos mais o testamento político de Miguel Relvas e Paulo Júlio, ambos caídos em desgraça a meio do mandato.
Os órgãos representativos das freguesias são a assembleia e a junta de freguesia e os dos municípios são a assembleia e a câmara municipal, sendo a respetiva constituição, composição e organização reguladas na lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas leis n.ºs 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, e pela lei orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro. Sem prejuízo de outras competências legais, as assembleias de freguesia e municipais teem as competências de apreciação e fiscalização e as competências de funcionamento previstas na lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.
Numa perspetiva bastante genérica, constituem atribuições das autarquias locais a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, prosseguindo as mesmas através do exercício pelos respetivos órgãos das competências de consulta, planeamento, investimento, gestão, licenciamento e controlo prévio e de fiscalização, estabelecendo a lei as competências próprias de cada órgão de acordo com a sua tipologia.
A prossecução das atribuições e o exercício das competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais devem respeitar os princípios da descentralização administrativa, da subsidiariedade, da complementaridade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos e a intangibilidade das atribuições do Estado.
Os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no quadro da prossecução das atribuições destas e no âmbito do exercício das suas competências, nos termos da lei, sendo independentes uns dos outros e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas nos termos da lei.
Complementarmente, o funcionamento dos órgãos colegiais é determinado num regimento, geralmente elaborado e aprovado internamente no início do respetivo mandato, incluindo as normas relativas ao mandato, constituição, competências, funcionamento, uso da palavra, participação do público, formas de votação e elaboração das atas, entre outras temáticas.
As sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são públicas, sendo fixado, nos termos do regimento, um período para intervenção e esclarecimento ao público. Por sua vez, os órgãos executivos das autarquias locais realizam, pelo menos, uma reunião pública mensal, aplicando-se, com as devidas adaptações, as normas relativas à participação pública.
Nos termos da lei, as sessões e reuniões dos órgãos das autarquias locais deve ser publicitadas adequadamente, com indicação dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a promover o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data da sua realização, mostrando-se desejável a sua comunicação nos canais digitais e nas redes sociais.
Considerando que os membros dos órgãos são representantes da vontade popular, não é permitido aos cidadãos intrometerem-se nas discussões, aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas ou as deliberações tomadas, sendo a violação desta norma punida com coima de 150 a 750 euros, para cuja aplicação é competente o juiz da comarca, após participação do presidente do respetivo órgão.
As atas das sessões e reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos na ordem do dia, fazem referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas, sendo frequente a sua disponibilização pública ser efetuada na internet.
Na próxima semana, falaremos sobre as assembleias de freguesia, órgão político local de máxima proximidade cuja atividade passa muitas vezes ao lado dos cidadãos e da comunidade. Já alguma vez participou nas sessões da sua?!

quinta-feira, outubro 10, 2013

Outro ciclo, novo rumo…

(publicado na edição de 10 de outubro de 2013 do semanário regional Barlavento)

Já muito foi dito e escrito sobre a eleição dos órgãos das autarquias locais que marcou o final de setembro e abriu um novo ciclo na vida política regional, sob a liderança do Partido Socialista, vencedor em número de câmaras e juntas de freguesia, em número de votos e de mandatos locais.
Se o principal derrotado deste processo eleitoral é o PSD, perdendo a liderança da AMAL – Comunidade Intermunicipal do Algarve e de quatro câmaras municipais, não devemos fechar os olhos ao crescimento significativo da abstenção e dos votos brancos e nulos.
As estruturas partidárias devem reflectir sobre a evolução destes números, nomeadamente sobre o crescimento de candidaturas independentes, embora com sucesso relativo no Algarve. São sinais fortes de alheamento da vida comunitária, apatia política, desilusão e protesto, principalmente do eleitorado jovem e urbano, que não podem ser ignorados.
Quando os cidadãos não encontram nos partidos espaços democráticos de debate de ideias e diálogo intergeracional, de cooperação por objectivos comuns e de sociabilidade construtiva, mostra-se mais fácil correrem por fora e juntarem forças em torno de convicções e projetos de cidadania alternativos.
Acredito que os partidos políticos têm futuro e que são indispensáveis numa sociedade democrática, mas devem rever fortemente as suas práticas, adotar mecanismos regulares de avaliação e abrir as suas portas à participação de independentes, nomeadamente quando se trata de matérias estratégicas das suas áreas territoriais de influência.
Contudo, e passou despercebido a muita gente, o próximo ciclo político será marcado pela entrada em vigor de dois diplomas legais publicados no início de setembro e que vão afetar de forma relevante a vida das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
Com entrada em vigor no dia 1 de janeiro de 2014, o novo regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais marca uma nova etapa do relacionamento financeiro entre o Estado e a Administração Local que apenas será revelado em toda a sua amplitude no Orçamento de Estado para 2014, quando for conhecido o pacote de verbas a transferir e os cortes a concretizar.
Depois de um processo legislativo acidentado, iniciado sob a égide de Miguel Relvas, ultrapassadas as vicissitudes decorrentes do pedido de fiscalização preventiva solicitado pelo Presidente da República e subsequente chumbo do Tribunal Constitucional, no dia 12 de Setembro as candidaturas foram surpreendidos com a publicação do pacotão que “estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico”. Assim mesmo, tudo junto, quatro regimes jurídicos numa única lei…
Com vigência plena no dia seguinte ao ato eleitoral, relevam especialmente o estatuto das entidades intermunicipais e as normas sobre descentralização administrativa que procuram colmatar uma inconstitucionalidade por omissão que resiste desde 1976. Ainda não é a regionalização administrativa com toda a sua autonomia política e legitimidade democrática, mas é um passo nesse sentido…
Nos termos desta lei, a “concretização da descentralização administrativa visa a aproximação das decisões aos cidadãos, a promoção da coesão territorial, o reforço da solidariedade inter-regional, a melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e a racionalização dos recursos disponíveis”.
Oportunamente, os autarcas do Partido Socialista assumiram individual e colectivamente um compromisso para a instituição em concreto da região administrativa do Algarve e para a correção dos erros recentes em matéria de fusão e união de freguesias ao arrepio da vontade das populações.
O país está farto deste Governo PSD/CDS e o Algarve não tolera mais tanto abandono e desprezo. Neste contexto, com a legitimidade reforçada por uma maioria expressiva na AMAL, compete-lhes estabelecerem a agenda política e definirem o rumo que os algarvios apontaram. Compete-lhes fazer diferente e trabalharem melhor para que os cidadãos voltem a acreditar na Política e nos seus políticos!

quinta-feira, outubro 25, 2012

Limitação de mandatos ou em busca da zona de conforto…




(publicado na edição de 25 de outubro de 2012 do semanário regional Barlavento)

Em apenas dois artigos, a Lei n.º 46/2005 de 29 de Agosto estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais, transpondo os princípios republicanos. Porém, são dois pequenos artigos que têm feito correr muita tinta…

O primeiro deles fixa as condições gerais da sua aplicação e o segundo fixa o dia 1 de janeiro de 2006 para a sua entrada em vigor. Poderia parecer simples, caso não fosse logo aberta uma exceção permitindo mais um mandato consecutivo se no momento da entrada em vigor “tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o terceiro mandato consecutivo.”

Aplicando-se apenas aos presidentes de câmara municipal e de junta de freguesia, a Lei refere expressamente que, depois de concluídos os mandatos referidos, “não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.”

No texto da Lei, o legislador foi mais longe e acrescenta que “no caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia”.

A boa ética republicana, o princípio universal da limitação de mandatos e a necessária renovação da classe política estiveram sempre em cima da mesa, tendo o ex-Primeiro-Ministro afirmado que também assumia esse princípio no exercício das suas próprias funções. Carlos César, presidente do Governo Regional dos Açores, seguiu-lhe o exemplo e cessa funções nos próximos dias!

Porém, há quem deseje perpetuar-se na função e tente lançar uma falsa discussão sobre a vontade do legislador, alegando que tal limitação estaria vinculada apenas a este ou aquele território. Aproveitando a reforma administrativa territorial autárquica, lançada por Miguel Relvas com o intuito de exterminar a eito algumas centenas de freguesias, não falta por aí quem afirme que os presidentes de junta de freguesia podem voltar a candidatar-se caso o respetivo território venha a ser alterado…

Pior ainda, começam agora a aparecer em casamentos e batizados alguns presidentes de câmara em fim de mandato que pretendem dar o salto e abandonar a sua zona de conforto, seguindo os sábios conselhos do Governo, para tentar a sorte noutras bandas…

Acontece que para além de qualquer interpretação metafísica sobre o território, a Lei é muito clara e dirige-se especificamente à função - presidente de Câmara ou de Junta de Freguesia, conforme veio agora relembrar a Câmara do Porto, sustentando-se num parecer do ilustre constitucionalista Gomes Canotilho. Sem referir casos em concreto, sublinha que a Lei impede que “alguns autarcas nessas condições apresentem candidaturas a outros municípios – vizinhos ou não – como forma de contornar a lei”. A autarquia portuense sustenta que “de acordo com a legislação em vigor – que visa assegurar a rotatividade da classe política e a alternância”, e que tais candidaturas arriscam-se a não ser aceites em Tribunal.

Na nossa opinião, a Lei pode ser alterada e melhorada, acrescentados outros órgãos ou eleitos dos mesmos órgãos ou mudado o número de mandatos. Porém, parece-nos inaceitável que o princípio republicano da limitação de mandatos esteja à mercê de esquemas de mercearia que não dignificam a democracia portuguesa. Muito menos, é impensável que que se mudem as regras do jogo nas vésperas das primeiras eleições em que entram efetivamente em vigor!

NOTA ADICIONAL: Espalhar o mal, por Paulo Morais (Professor universitário, ex-vice-presidente da CM do Porto e vice-presidente da ONG "Transparência e Integridade"), in Correio da Manhã