(Publicado na edição de 13 de dezembro do Algarve Informativo)
No contexto das autarquias locais, as assembleias municipais são o órgão político responsável pela aprovação e fiscalização dos principais instrumentos de gestão e o seu funcionamento rege-se por leis próprias adequadas ao regime de não-permanência dos seus membros…
A assembleia municipal reúne em cinco
sessões ordinárias anuais, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou
dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias por edital e por
carta com aviso de receção ou protocolo, podendo ser prevista a convocatória
através de meios eletrónicos, caso o respetivo regimento preveja essa
possibilidade.
A apreciação do inventário dos bens,
direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e
votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar
na sessão ordinária de abril, e a aprovação das opções do plano e da proposta
de orçamento para o ano seguinte na sessão de novembro, salvo nos anos
eleitorais.
Neste caso em concreto, a aprovação das
opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização
de eleições intercalares nos meses de novembro ou dezembro tem lugar, em sessão
ordinária ou extraordinária do órgão deliberativo que resultar do ato
eleitoral, até ao final do mês de abril do referido ano.
Por outro lado, a assembleia municipal
reúne em sessão extraordinária por iniciativa do seu presidente, da mesa ou
após requerimento do presidente da câmara municipal, em cumprimento de
deliberação desta; de um terço dos seus membros; ou, de um conjunto de cidadãos
eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a cinco
por cento do número de cidadãos eleitores até ao limite máximo de 2500.
O presidente da assembleia municipal, no
prazo de cinco dias após a sua iniciativa ou a da mesa ou a receção dos requerimentos
previstos no parágrafo anterior, por edital e por carta com aviso de receção ou
protocolo, convoca a sessão extraordinária da assembleia municipal, a qual,
neste caso em concreto, deve ser realizada no prazo mínimo de três dias e
máximo de dez dias após a sua convocação.
Quando o presidente da mesa da
assembleia municipal não convoque a sessão extraordinária requerida, podem os
requerentes convocá-la diretamente, observando, com as devidas adaptações, o
disposto nos parágrafos acima relativos à convocatória das sessões, e
promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.
Como já referimos anteriormente, as
sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são públicas, sendo
fixado, nos termos do regimento, um período para intervenção e esclarecimento
ao público, sendo que às sessões dos órgãos das autarquias locais deve ser dada
publicidade, com indicação dos dias, horas e locais da sua realização, de forma
a promover o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos,
dois dias úteis sobre a data das mesmas.
Para além da publicação em Diário da
República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos
devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos
dez dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto
em legislação especial.
Os atos acima referidos são ainda
publicados no sítio da Internet, no boletim da autarquia local e nos jornais
regionais editados ou distribuídos na área da respetiva autarquia, nos trinta
dias subsequentes à sua prática, desde que reúnam cumulativamente um conjunto
de condições fixadas por lei.
Fique atento às notícias, entrados no
novo ano, em breve serão publicadas as convocatórias para as sessões de
fevereiro e… participar é um dever que lhe assiste!
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