(Publicado na edição de 22 de novembro do Algarve Informativo)
A deslocação do centro da atividade política para a Assembleia da República, provocada pelas últimas eleições gerais, obriga-nos a prestar uma atenção redobrada aos órgãos deliberativos das autarquias locais. Há quanto tempo não vai à sua Assembleia?
A lei que estabelece o regime jurídico
das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais,
estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as
autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime
jurídico do associativismo autárquico foi publicada em plena campanha eleitoral,
parecendo-nos mais o testamento político de Miguel Relvas e Paulo Júlio, ambos
caídos em desgraça a meio do mandato.
Os órgãos representativos das freguesias
são a assembleia e a junta de freguesia e os dos municípios são a assembleia e
a câmara municipal, sendo a respetiva constituição, composição e organização
reguladas na lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas leis n.ºs
5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, e pela lei orgânica
n.º 1/2011, de 30 de novembro. Sem prejuízo de outras competências legais, as
assembleias de freguesia e municipais teem as competências de apreciação e fiscalização
e as competências de funcionamento previstas na lei n.º 75/2013 de 12 de
setembro.
Numa perspetiva bastante genérica, constituem
atribuições das autarquias locais a promoção e salvaguarda dos interesses
próprios das respetivas populações, prosseguindo as mesmas através do exercício
pelos respetivos órgãos das competências de consulta, planeamento,
investimento, gestão, licenciamento e controlo prévio e de fiscalização,
estabelecendo a lei as competências próprias de cada órgão de acordo com a sua
tipologia.
A prossecução das atribuições e o
exercício das competências das autarquias locais e das entidades
intermunicipais devem respeitar os princípios da descentralização
administrativa, da subsidiariedade, da complementaridade, da prossecução do
interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos e a
intangibilidade das atribuições do Estado.
Os órgãos das autarquias locais só podem
deliberar no quadro da prossecução das atribuições destas e no âmbito do
exercício das suas competências, nos termos da lei, sendo independentes uns dos
outros e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou
anuladas nos termos da lei.
Complementarmente, o funcionamento dos
órgãos colegiais é determinado num regimento, geralmente elaborado e aprovado
internamente no início do respetivo mandato, incluindo as normas relativas ao
mandato, constituição, competências, funcionamento, uso da palavra, participação
do público, formas de votação e elaboração das atas, entre outras temáticas.
As sessões dos órgãos deliberativos das
autarquias locais são públicas, sendo fixado, nos termos do regimento, um
período para intervenção e esclarecimento ao público. Por sua vez, os órgãos
executivos das autarquias locais realizam, pelo menos, uma reunião pública
mensal, aplicando-se, com as devidas adaptações, as normas relativas à
participação pública.
Nos termos da lei, as sessões e reuniões
dos órgãos das autarquias locais deve ser publicitadas adequadamente, com
indicação dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a promover o
conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias
úteis sobre a data da sua realização, mostrando-se desejável a sua comunicação
nos canais digitais e nas redes sociais.
Considerando que os membros dos órgãos
são representantes da vontade popular, não é permitido aos cidadãos intrometerem-se
nas discussões, aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas
ou as deliberações tomadas, sendo a violação desta norma punida com coima de 150
a 750 euros, para cuja aplicação é competente o juiz da comarca, após
participação do presidente do respetivo órgão.
As atas das sessões e reuniões,
terminada a menção aos assuntos incluídos na ordem do dia, fazem referência
sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos
e às respostas dadas, sendo frequente a sua disponibilização pública ser
efetuada na internet.
Na próxima semana, falaremos sobre as
assembleias de freguesia, órgão político local de máxima proximidade cuja
atividade passa muitas vezes ao lado dos cidadãos e da comunidade. Já alguma
vez participou nas sessões da sua?!
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