quinta-feira, setembro 03, 2009

Autarquias com novo modelo organizativo

O Conselho de Ministros aprovou o regime jurídico da reabilitação urbana, procedendo ao enquadramento normativo da reabilitação urbana ao nível programático, procedimental e de execução...

Assim, nos termos do comunicado oficial, este novo regime procura encontrar soluções para cinco grandes desafios que se colocam à reabilitação urbana:
a) Articular o dever de reabilitação dos edifícios que incumbe aos privados com a responsabilidade pública de qualificar e modernizar o espaço, os equipamentos e as infra-estruturas das áreas urbanas a reabilitar;
b) Garantir a complementaridade e coordenação entre os diversos actores, concentrando recursos em operações integradas de reabilitação nas «áreas de reabilitação urbana», cuja delimitação incumbe aos municípios e nas quais se intensificam os apoios fiscais e financeiros;
c) Diversificar os modelos de gestão das intervenções de reabilitação urbana, abrindo novas possibilidades de intervenção dos proprietários e outros parceiros privados;
d) Criar mecanismos que permitam agilizar os procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação;
e) Desenvolver novos instrumentos que permitam equilibrar os direitos dos proprietários com a necessidade de remover os obstáculos à reabilitação associados à estrutura de propriedade nestas áreas.

Ainda neste domínio, o Governo procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados, alterarando o regime aplicável à denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos, com vista à sua compatibilização com o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana e dos edifícios nestas situados.

No capítulo da protecção civil, o Governo aprovou um decreto-Lei que regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho.

Em véspera de eleições para os órgãos das Autarquias Locais, foi aprovado outro decreto-Lei que estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais, revogando o diploma anterior que se mantinha em vigor desde há 25 anos e possibilitando que a legislação que regula o funcionamento dos seus serviços se ajuste às novas realidades.

Pretende-se, deste modo, dotar as autarquias locais de condições para o cumprimento adequado do seu amplo leque de atribuições, respeitantes quer à prossecução de interesses locais por natureza, quer de interesses gerais que podem ser prosseguidos de forma mais eficiente pela administração autárquica em virtude da sua relação de proximidade com as populações, no quadro do princípio constitucional da subsidiariedade.

A melhoria das condições de exercício da missão, das funções e das atribuições das autarquias locais, assim como das competências dos seus órgãos e serviços, radicam na diminuição das estruturas e níveis decisórios, evitando a dispersão de funções ou competências por pequenas unidades orgânicas, e no recurso a modelos flexíveis de funcionamento, em função dos objectivos, do pessoal e das tecnologias disponíveis; na simplificação, racionalização e reengenharia de procedimentos administrativos, conferindo eficiência, eficácia, qualidade e agilidade ao desempenho das suas funções e, numa lógica de racionalização dos serviços e do estabelecimento de metodologias de trabalho transversal, a agregação e partilha de serviços que satisfaçam necessidades comuns a várias unidades orgânicas.

Procura-se garantir uma maior racionalidade e operacionalidade dos serviços autárquicos, assegurando que uma maior autonomia de decisão tenha sempre como contrapartida uma responsabilização mais directa dos autarcas.

Para além de uma transposição re regulamentação comunitária sobre pagamentos internacionais, sublinhe-se a aproção da orgânica da Polícia Judiciária Militar , a fixação requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia e a instalação de três campii da Justiça em Coimbra, Leiria e Sesimbra...

Menos de uma semana depois do encerrmento da comporta de fundo, eis que é aprovado o Plano de Ordenamento da Albufeira de Odelouca (POAO), o qual incide sobre o plano de água e respectiva zona terrestre de protecção, localizando-se nos concelhos de Monchique e Silves.

O ordenamento do plano de água e da zona envolvente procura conciliar a procura desta área com a preservação da qualidade da água e a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, ainda, com o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

Assim, são objectivos específicos do POAO:
a) Salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos, definindo regras de utilização do plano de água e da zona envolvente da albufeira;
b) Definir as cargas para o uso e ocupação do solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e interligada;
c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos, quer do ponto de vista do ordenamento do território;
d) Planear de forma integrada a área envolvente da albufeira;
e) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes e/ou a serem criados, com a protecção e valorização ambiental e finalidades principais da albufeira;
f) Identificar as áreas mais adequadas para a conservação da natureza e as áreas mais aptas para actividades secundárias, prevendo as compatibilidades e complementaridades de uso entre o plano de água e as margens da albufeira;
g) Recuperar a qualidade da água da albufeira, visando, designadamente, garantir o abastecimento público à população;
h) Garantir a articulação com o Sistema de Gestão Ambiental do Empreendimento de Odelouca e respectivas medidas de minimização e de compensação de impactes;
i) Garantir a articulação com os objectivos tipificados para o Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Algarve.

Não menos importante para o interior do Algarve, é a Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços de execução do projecto experimental de cadastro predial para gestão de risco em áreas de floresta e determina a abertura do respectivo procedimento pré-contratual

O cadastro predial, enquanto conjunto de dados exaustivo, caracterizador e identificador das propriedades, é uma ferramenta com benefícios transversais aos vários sectores da sociedade, assumindo particular relevância ao nível da prevenção, alerta e gestão de riscos naturais e tecnológicos assim como da reparação dos danos a estes associados.

Esta execução cadastral permitirá iniciar a implementação do sistema de informação do Sinergic, que assenta na Informação Predial Única sobre cadastro geométrico, registo predial e inscrição matricial. Para quem não está a par, trata-se de uma medida com impacto directo nos concelhos de Loulé, São Brás de Alportel e Tavira, nomeadamente nas zonas abrangidas pelos grandes incêndios florestais de 2004...

Para terminar o relato de uma reunião bem profícua, destaque-se a identificação, como projectos de investimento considerados relevantes para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 135.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, de um conjunto de obras correspondentes a intervenções fundamentais em estradas e obras de arte nelas integradas.

Esta Resolução vem identificar como projectos de investimento relevantes um conjunto de obras correspondentes a intervenções fundamentais em estradas e obras de arte nelas integradas. Tratam-se de empreendimentos rodoviários que carecem de uma intervenção directa por parte da EP, Estradas de Portugal, S.A., ao nível da conservação e manutenção das condições de utilização das vias, de forma a melhorar os níveis de conservação e de conforto de circulação das estradas existentes, com vista à redução dos níveis de sinistralidade e à disponibilização de níveis adequados de serviço, bem como à garantia de verificação de indicadores de sustentabilidade ambiental.

As intervenções apresentam uma abrangência territorial muito apreciável, contribuindo decisivamente para a melhoria da coesão nacional e redução das assimetrias regionais, ao integrar empreendimentos de Norte a Sul do País, desde Vila Nova de Cerveira a Loulé, do litoral ao interior, desde Estarreja a Sertã, incluindo áreas metropolitanas como Coimbra e zonas de menor densidade, como Mértola. Cerca de 20% da extensão do traçado integra-se na Rede Transeuropeia de Estradas (RTE), relevando a importância destes eixos, também, no âmbito do tráfego internacional.


Há mais, mas recomendo-vos uma leitura no sítio habitual!

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