A Proposta de Lei nº 122/XII que prevê o novo Regime Financeiro das Autarquias Locais e das EntidadesIntermunicipais foi aprovada na generalidade na Assembleia da República, em 15
de fevereiro de 2013, tendo baixado à competente Comissão do Ambiente,
Ordenamento do Território e Poder Local.
Considerando que, nos termos
constitucionais, as autarquias locais dispõem de património e finanças
próprios, visando a justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e o
Poder Local, para garantir a boa prossecução das suas atribuições e
competências, sublinhando a doutrina que os mesmos devem ser suficientes para
garantir a liberdade de condução das políticas públicas municipais, através dos
seus órgãos próprios e com avaliação regular dos cidadãos.
Verificando-se que a Proposta de
Lei, ora aprovada pela maioria parlamentar que sustenta o Governo, afecta a
capacidade de gestão e a autonomia das autarquias locais, garantida
constitucionalmente, e os princípios fundamentais expressos na mesma são
contrariados e colocados em causa de forma nada coerente no seu articulado,
nomeadamente os princípios da justa repartição dos recursos públicos, da
estabilidade orçamental e da solidariedade nacional recíproca.
Confirmando-se que esta Proposta
de Lei trata-se de uma verdadeira ingerência por parte do Estado no quotidiano
das Autarquias, criando normas e limitações que burocratizam as actividades
municipais e dificultam substancialmente os serviços prestados às populações,
restringindo e violando a autonomia local, eliminando e retirando receitas ou
atribuindo isenções injustificáveis e consignando benefícios fiscais aplicáveis
aos impostos locais, sem a devida e justa retribuição, para além de afectar a
disponibilidade de Tesouraria dos Municípios.
Considerando que a previsão de
transferências do Orçamento de Estado, recuando a valores idênticos aos
recebidos em 2005, coloca em causa a coesão nacional e territorial, não
contribuindo para o reforço e consolidação das novas competências entretanto concretizadas,
pondo em risco a manutenção e conservação dos equipamentos sociais
desenvolvidos pelas Autarquias Locais e introduzindo factores de instabilidade nas
comunidades locais.
Constatando que a proposta é
edificada fundamentando-se essencialmente num eventual aumento da receita
proveniente do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), não sendo fornecidos pelo
Governo quaisquer ensaios ou simulações fiáveis que permitam concretizar uma
projecção das receitas futuras, e que, apesar da reavaliação do valor
contributivo dos imóveis, a desvalorização acentuada do património edificado,
particularmente na região do Algarve, poderão existir municípios onde essa
receita vai diminuir nos próximos anos.
Verificando-se ainda a evolução
negativa da situação socio-económica das famílias, agravada pela tendência
crescente dos valores do desemprego, particularmente no Algarve que apresentam
dados substancialmente superiores aos valores nacionais, obrigando as
Autarquias Locais a desenvolverem programas especiais de apoio social, como é o
caso do programa Tavira Solidária, com um elevado dispêndio das suas verbas
próprias para minorar os efeitos desta grave crise.
Observando que a redução das
receitas municipais prevista é impraticável e colocará os Municípios numa
situação insustentável, forçando-os a eliminarem postos de trabalho essenciais
para o bom e cabal cumprimento da sua missão.
Considerando ainda as posições
assumidas pelo Conselho Geral da Associação Nacional de Municípios Portugueses
questionando e rejeitando os fundamentos da Proposta de Lei do Regime
Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais
Neste sentido, a Assembleia Municipal
de Tavira reunida em 25 de fevereiro de 2013 deliberou por maioria:
1. Manifestar publicamente a sua rejeição à Proposta de Lei
do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, por
considerar que a mesma fragiliza de forma irrevogável o bom desempenho dos
Municípios e prejudica o bem estar das populações.
2. Reclamar aos partidos políticos representados na Assembleia
da República que, em de sede de Comissão, alterem a Proposta de Lei,
nomeadamente através da eliminação das inconstitucionalidades várias que já
foram apontadas em normas constantes do diploma.
3. Reivindicar o reforço da autonomia local e a afetação de
meios adequados às autarquias, de modo a que possam melhor servir as populações
e alcançar a justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e o Poder Local.
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