O Conselho de Ministros criou o Conselho de Utilizadores do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP) e aprovou o respectivo Regulamento Interno...
O SIRESP consiste num sistema único nacional de comunicação das forças e serviços de emergência e de segurança, que permite a intercomunicação e interoperabilidade entre as forças de segurança e, em caso de emergência, a centralização do comando e coordenação. Este sistema contribui para a qualidade, fiabilidade e segurança das comunicações e ainda para a racionalidade dos meios e recursos existentes.
As entidades que utilizam de forma partilhada este sistema são nomeadamente as seguintes: as Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários, a Autoridade Marítima Nacional (AMN), a Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), a Autoridade Florestal Nacional (AFN), a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a Cruz Vermelha Portuguesa (CVP), a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP), o Exército, a Força Aérea, a Marinha, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia Judiciária (PJ), a Polícia de Segurança Pública (PSP), o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), o Instituto Nacional de Medicina Legal (INML), o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), o Serviço de Informações de Segurança (SIS) e o Estado-Maior-General das Forças Armadas, como a entidade utilizadora do SIRESP no universo da Defesa.
Porém, ousamos destacar a transposição para o direito nacional das directivas n.º 2009/111/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, n.º 2009/27/CE da Comissão, de 7 de Abril de 2009, e n.º 2009/83/CE da Comissão, de 27 de Julho de 2009, visando reforçar a solidez do sistema financeiro,
Este Decreto-Lei, em linha com quadro de acção europeu, visa fomentar a solidez das instituições financeiras para garantir um maior grau de resiliência a eventuais crises e promover o reforço das entidades de supervisão, transpondo três directivas comunitárias sobre a matéria.
Assim, o Decreto-Lei visa os seguintes objectivos: (i) reforçar a solidez das instituições financeiras portuguesas; (ii) tornar mais exigente o reconhecimento das instituições externas de avaliação de crédito, geralmente denominadas como agências de rating; (iii) melhorar e reforçar os poderes das autoridades de supervisão; (iv) tornar as operações desenvolvidas por sucursais em Portugal de instituições financeiras estrangeiras mais transparente e fiscalizável; e (v) consagrar regras mais rigorosas sobre as operações financeiras que envolvam a titularização de créditos.
O Governo aprovou ainda um Decreto-Lei que regula as transferências a efectuar pelas autarquias locais a instituições culturais, recreativas e desportivas constituídas por trabalhadores municipais ou que visem a concessão de benefícios sociais aos trabalhadores municipais e aos seus familiares, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 43.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
O novo diploma estabelece os critérios para a atribuição de apoios financeiros pelas câmaras municipais às instituições constituídas por trabalhadores municipais para fins culturais, recreativos e desportivos ou que tenham como objectivo a concessão de benefícios sociais aos trabalhadores municipais e aos seus familiares.
Assim, determina-se que as transferências destinadas à concessão de benefícios sociais aos trabalhadores do município e respectivos familiares não abrangem benefícios que tenham o contributo de outras fontes de financiamento público, nomeadamente pelas verbas do Fundo Social Municipal, ou por outros sistemas ou subsistemas públicos ou privados de protecção social e cuidados de saúde.
Estabelece-se, ainda, que as transferências destinadas à concessão de apoio financeiro às actividades culturais, recreativas e desportivas devem privilegiar benefícios não abrangidos por outras fontes de financiamento público.
Determina-se que as referidas transferências só podem ser efectuadas para instituições dotadas de personalidade jurídica, legalmente constituídas e com a situação tributária e contributiva devidamente regularizada.
O diploma introduz um limite quantitativo para as transferências a efectuar pelas autarquias locais, que corresponde a 3,5% do somatório anual das remunerações e pensões, respectivamente, dos trabalhadores e aposentados que sejam associados da instituição beneficiária da transferência, considerando o montante ilíquido multiplicado por 12 meses.
Por fim, estabelece-se que a existência de serviços próprios de protecção social e de cuidados de saúde deve ser revista até 31 de Dezembro de 2012, de forma a harmonizar os sistemas de protecção social e cuidados de saúde, evitando a duplicação de sistemas públicos e privados financiados pelo Estado e pelas autarquias locais e a cumulação de prestações de idêntica natureza pelos mesmos beneficiários, de acordo com os princípios da economia e eficiência, justiça social, igualdade e equidade.
No Comunicado Oficial, pode encontrar todas as matérias abordadas e objecto de deliberação do Conselho. Boas leituras!
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