sexta-feira, novembro 20, 2015

Há quanto tempo não vai à sua Assembleia?


(Publicado na edição de 22 de novembro do Algarve Informativo)

A deslocação do centro da atividade política para a Assembleia da República, provocada pelas últimas eleições gerais, obriga-nos a prestar uma atenção redobrada aos órgãos deliberativos das autarquias locais. Há quanto tempo não vai à sua Assembleia?
A lei que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico foi publicada em plena campanha eleitoral, parecendo-nos mais o testamento político de Miguel Relvas e Paulo Júlio, ambos caídos em desgraça a meio do mandato.
Os órgãos representativos das freguesias são a assembleia e a junta de freguesia e os dos municípios são a assembleia e a câmara municipal, sendo a respetiva constituição, composição e organização reguladas na lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas leis n.ºs 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, e pela lei orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro. Sem prejuízo de outras competências legais, as assembleias de freguesia e municipais teem as competências de apreciação e fiscalização e as competências de funcionamento previstas na lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.
Numa perspetiva bastante genérica, constituem atribuições das autarquias locais a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, prosseguindo as mesmas através do exercício pelos respetivos órgãos das competências de consulta, planeamento, investimento, gestão, licenciamento e controlo prévio e de fiscalização, estabelecendo a lei as competências próprias de cada órgão de acordo com a sua tipologia.
A prossecução das atribuições e o exercício das competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais devem respeitar os princípios da descentralização administrativa, da subsidiariedade, da complementaridade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos e a intangibilidade das atribuições do Estado.
Os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no quadro da prossecução das atribuições destas e no âmbito do exercício das suas competências, nos termos da lei, sendo independentes uns dos outros e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas nos termos da lei.
Complementarmente, o funcionamento dos órgãos colegiais é determinado num regimento, geralmente elaborado e aprovado internamente no início do respetivo mandato, incluindo as normas relativas ao mandato, constituição, competências, funcionamento, uso da palavra, participação do público, formas de votação e elaboração das atas, entre outras temáticas.
As sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são públicas, sendo fixado, nos termos do regimento, um período para intervenção e esclarecimento ao público. Por sua vez, os órgãos executivos das autarquias locais realizam, pelo menos, uma reunião pública mensal, aplicando-se, com as devidas adaptações, as normas relativas à participação pública.
Nos termos da lei, as sessões e reuniões dos órgãos das autarquias locais deve ser publicitadas adequadamente, com indicação dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a promover o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data da sua realização, mostrando-se desejável a sua comunicação nos canais digitais e nas redes sociais.
Considerando que os membros dos órgãos são representantes da vontade popular, não é permitido aos cidadãos intrometerem-se nas discussões, aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas ou as deliberações tomadas, sendo a violação desta norma punida com coima de 150 a 750 euros, para cuja aplicação é competente o juiz da comarca, após participação do presidente do respetivo órgão.
As atas das sessões e reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos na ordem do dia, fazem referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas, sendo frequente a sua disponibilização pública ser efetuada na internet.
Na próxima semana, falaremos sobre as assembleias de freguesia, órgão político local de máxima proximidade cuja atividade passa muitas vezes ao lado dos cidadãos e da comunidade. Já alguma vez participou nas sessões da sua?!

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