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quinta-feira, fevereiro 25, 2016

Agenda 2030 com planeamento assegurado...

 
O Conselho de Ministros definiu o plano de execução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável integrados na Agenda 2030, das Nações Unidas.
 
Estando Portugal vinculado a estes compromissos enquanto Estado-membro da ONU, o Ministério dos Negócios Estrangeiros assume o papel de coordenação geral, dada necessidade de estreita articulação entre os dois eixos de implementação da Agenda 2030 (plano interno e plano externo). Este trabalho será feito em estreita colaboração com os restantes Ministérios em função das suas atribuições e da relação destas com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).
 
A Cimeira de Chefes de Estado e de Governo das Nações Unidas, realizada em Nova Iorque entre 25 e 27 setembro de 2015, adotou 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável a serem implementados em todos os países. As 169 metas acordadas abrangem as áreas económica, social e ambiental, visando contribuir para a erradicação da pobreza, o combate à desigualdade e à injustiça, bem como enfrentar os desafios relacionados com as alterações climáticas.
 
Estas e outras novidades no sítio habitual!

quinta-feira, fevereiro 18, 2016

Fatura da Sorte com novas regras

 
O Conselho de Ministros aprovou o Decreto-Lei que consagra alteração do prémio do Sorteio Fatura da Sorte, passando os prémios atribuídos a ser constituídos por Certificados do Tesouro Poupança Mais, com valor equivalente ao prémio anterior.

No mesmo encontro, foram aprovados normativos legais que estabelece o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e que repõem o regime transitório de acesso à pensão antecipada de velhice, que vigorou em 2015, pelo período necessário à reavaliação do regime de flexibilização.

O Conselho de Ministros aprovou ainda a criação de uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora, em 0,75 pontos percentuais, relativa às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017 e uma proposta de lei que transpõe a Diretiva 2014/62/UE relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação.
 
Estas e outras novidades, podem ser encontradas AQUI!

quinta-feira, fevereiro 11, 2016

João Pinto Guerreiro confirmado no CNADS

 
O Conselho de Ministros aprovou o decreto que procede à ampliação da área classificada como monumento nacional dos monumentos de Alcalar, na freguesia de Mexilhoeira Grande, no concelho de Portimão.

Os monumentos de Alcalar foram classificados como monumento nacional por Decreto de 16 de Junho de 1910, abrangendo os Monumentos n.ºs 1 a 10, que eram, à data, os únicos conhecidos. Posteriormente foram descobertos os Monumentos n.ºs 11 a 16, que incluem os túmulos do Vidigal Velho e o Povoado Calcolítico de Alcalar, que passam agora a integrar aquela classificação.

Para além de várias nomeações nos domínios da gestão hospitalar, foi deliberada ainda, a nomeação dos membros do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CNADS), em virtude da caducidade dos mandatos anteriores. Neste sentido, foram renovados, por um período de três anos, os mandatos de Filipe Duarte Branco da Silva Santos, João Pinto Guerreiro (ex-reitor da Universidade do Algarve e ex-presidente da CCDR-Algarve), José Joaquim Dinis Reis, José Viriato Soromenho Marques, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha e Maria Teresa Lencastre de Melo Breyner Andresen, sendo designada, também por três anos, Isabel Maria Fernandes Ribeiro Breda Lacerda Vazquez.

Informação mais completa no sítio do Conselho de Ministros!

quinta-feira, fevereiro 04, 2016

Temos Orçamento...


O Conselho de Ministros aprovou a Proposta de Lei de Orçamento do Estado para 2016, o Relatório que o acompanha, as Grandes Opções do Plano e o Quadro Plurianual de Programação Orçamental.

Foi ainda nomeado o novo Conselho Diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), composto por Paulo Ferrão (presidente) Miguel Castanho, Isabel Ribeiro e Ana Sanchez, na sequência de um processo inédito de discussão pública iniciado em dezembro de 2015, que incluiu a auscultação de um vasto leque de membros e instituições da comunidade científica e do ensino superior.
 
Informação completa no sítio dos comunicados!

NOTA ADICIONAL: Pela primeira vez em anos, o Conselho Económico e Social aprovou por unanimidade as Grandes Opções do Plano 2016-2019. Que acham?! 

terça-feira, fevereiro 02, 2016

Mais descentralização pode ser melhor para todos


(Publicado na edição de 2 de fevereiro do Jornal do Baixo Guadiana)
 
O Governo colocou em marcha um processo para aprofundar os mecanismos de descentralização em 2017, prometendo uma revolução administrativa profunda em duas fases para concretizar a reforma do Estado, tantas vezes prometida…

Apontando como meta para a primeira fase as eleições dos órgãos das autarquias locais, agendadas para o segundo semestre de 2017, Eduardo Cabrita promete uma revisão do enquadramento jurídico ainda até ao primeiro trimestre de 2017, que decorrerá em paralelo com as necessárias adaptações orgânicas e com uma avaliação profunda dos meios e recursos humanos, financeiros e materiais, envolvendo as estruturas de dez ministérios e as autarquias (municípios e freguesias) e comunidades intermunicipais.

Responsável pela comissão encarregue da reestruturação da administração do território e que preparou o referendo da regionalização em 1998, sob o consulado de João Cravinho, o atual Ministro Adjunto conhece bem as barreiras e as dificuldades a ultrapassar para ser bem sucedido nesta missão. Principalmente, para que não se verifiquem atrasos na definição do enquadramento legal e todos os candidatos conheçam atempadamente as regras do jogo.

Afastado por enquanto o fantasma da regionalização, o Governo sabe que pode contar com um ambiente político muito favorável, depois das expetativas defraudadas no processo de reforma do Estado, liderado por Paulo Portas, e de Pedro Passos Coelho ter metido na gaveta as promessas pré-eleitorais relativas à temática.

Se bem que na primeira fase esteja prevista a eleição direta dos órgãos das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, as atenções dos algarvios centram-se no processo de democratização da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) do Algarve, agendado para uma segunda fase. Entretanto, ainda antes de assumir funções governativas, já António Costa assumiu a necessidade de legitimar politicamente prometendo a eleição dos seus órgãos de gestão por um colégio alargado formados pelos autarcas da região.

Sem governador civil nomeado e com uma CCDR limitada á gestão burocrática dos fundos comunitários, com uma comunidade intermunicipal com um quadro de competências limitado e com futuro indefinido, mostra-se necessário mudar o quadro atual e garantir um reforço do poder regional e melhorar a sua autonomia política, administrativa e financeira, a exemplo daquilo que foi sendo construído em quarenta anos de Poder Local.

Apesar de a lei prever que as CCDR ’s detenham tarefas de coordenação dos serviços desconcentrados de âmbito regional, nunca alcançaram o poder político dos governadores civis nem a capacidade de promover uma verdadeira articulação das políticas públicas.

Veja-se o exemplo do processo da Universidade do Algarve ou da criação do seu curso de medicina, mais recentemente. Em boa hora, houve quem congregasse as vontades da região e fizesse a ligação com o Parlamento e o Governo para que tais objetivos fossem concretizados, ultrapassando barreiras partidárias e oposições de caráter corporativista nunca expetáveis.

Nos tempos que correm, sem poder político de âmbito regional democraticamente legitimado, vê-se muita gente a atirar foguetes e a apanhar canas, mas de concreto e palpável… apenas o fluir das marés!

domingo, janeiro 24, 2016

Sabe quais as Autarquias previstas na Constituição?!

(Publicado na edição de 24 de janeiro do Algarve Informativo)
 
Ao longo das últimas semanas, as nossas atenções viraram-se para as autarquias, suas atribuições e competências e modo de funcionamento, tentando dar ao caro leitor uma perspetiva simples de um mundo complexo e fascinante…
Nos termos da Constituição da RepúblicaPortuguesa, o poder político pertence ao povo e é exercido nos termos constitucionais, sendo que a participação direta e ativa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.
Aqui chegados, foquemo-nos na organização do poder político, assente neste princípios e nos órgãos representantes desta soberania popular. São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o governo e os tribunais, sendo as respetivas formação, composição, competência e funcionamento definidos no texto constitucional.
Porém, como já vimos anteriormente, a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais (freguesias, municípios e regiões administrativas, no caso do território continental), definidas na Constituição como pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas.
Se estamos conversados, em relação às freguesias e municípios, não podemos dizer o mesmo em relação às regiões administrativas. O paradigma da regionalização foi sempre uma das bandeiras políticas favoritas dos principais partidos portugueses, nomeada e principalmente na proximidade dos momentos eleitorais ou em plena campanha. Cavaco Silva fez aprovar uma lei-quadro em 1991, momentos antes da sua segunda maioria, e António Guterres elevou-a a causa das causas nas legislativas de 1995, embarcando depois na aventura do referendo de 1998, que ditou o congelamento do processo…
A regionalização tornou-se uma palavra maldita no dicionário do politicamente correto durante anos, sendo preterida por outra palavra – descentralização - que não é outra coisa senão a denominação do princípio enquadrador das autarquias locais. Perceberam?! É muito simples, mas ainda hoje há quem a confunda com desconcentração, uma forma encapotada de manter o poder decisório no Terreiro do Paço, criando capelinhas e lugarejos aqui e acolá para que tudo continue na mesma…
Nem vale a pena falar dos tempos mais recentes, Passos Coelho prometeu desbloquear o processo da regionalização antes das eleições de 2011 (ver A REGIONALIZAÇÃO É POSSÍVEL) e Paulo Portas transformou a descentralização no princípio-base da Reforma do Estado que não concretizou. Cada vez mais, é urgente efetuar uma transformação no modelo de funcionamento do Estado.
O programa do XXI Governo, quer começar pelas estruturas que constituem a sua base, dizem-nos que será reforçada e aprofundada a autonomia local, apostando no incremento da legitimação das autarquias e das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), abrindo portas à desejada transferência de competências do Estado para órgãos mais próximos das pessoas.
Segundo as linhas mestras aprovadas pela maioria de esquerda na Assembleia da República, essa descentralização será racionalizadora, baseando-se no princípio da subsidiariedade e tendo sempre em conta o melhor interesse dos cidadãos e das empresas que necessitam de uma resposta ágil e adequada por parte da Administração Pública, apostando-se na criação de uma rede generalizada de serviços públicos de proximidade.
No entanto, qualquer reforma neste âmbito apenas poderá ser concretizada com a adequada atribuição de recursos que permita o pleno exercício das novas competências a transferir. Nesse sentido, o Governo promete adaptar as regras do financiamento local de acordo com a nova realidade com que pessoas e instituições serão confrontadas.
Assim, o novo modelo territorial assentará nas cinco regiões de planeamento e de desenvolvimento territorial, na criação de autarquias metropolitanas, na promoção da cooperação intermunicipal através das comunidades intermunicipais, na transferência para os municípios das competências de gestão dos serviços públicos de caráter universal e na afirmação do papel das freguesias como polos da democracia de proximidade e da igualdade no acesso aos serviços públicos. Até 2017, vamos acreditar que o processo não vai emperrar!

NOTA: Na mesma data em que tornamos públicas estas linhas, alguém recuperou um texto do magazine virtual VORTEX relembrando-nos que a coroa portuguesa encerrava todo um mundo até 1919!!!

quinta-feira, janeiro 21, 2016

Orçamento rsponsável gera mais crescimento

 
O Conselho de Ministros deliberou a criação de uma medida temporária de apoio financeiro à qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade, colmatando o vazio de resposta provocado pela descontinuidade no financiamento entre Programas comunitários.
 
Foi aprovado ainda o Esboço do Orçamento do Estado para 2016. O Esboço do Orçamento do Estado demonstra que este é um Orçamento responsável: favorece o crescimento económico e a criação de emprego, melhora a proteção social, e assegura o rigor das contas públicas, reduzindo o valor do défice e da dívida pública.
 
Estas e outras deliberações podem ser lidas no sítio do Governo, onde já podem ser consultadas as nomeações para os gabinetes governamentais, para além do Diário da República! 

domingo, janeiro 17, 2016

Conhece as competências da sua Assembleia Municipal? (Parte 4)



(Publicado na edição de 17 de janeiro do Algarve Informativo)
 
Ao longo das últimas semanas, efetuámos uma abordagem genérica das competências das assembleias municipais e nesta edição vamos falar sobre as competências do seu presidente e dos membros da mesa…

Ao contrário do presidente da Câmara Municipal, que é o primeiro cidadão da lista mais votada, o presidente da Assembleia Municipal é eleito pelos seus pares na primeira sessão do órgão deliberativo do Município após a sua eleição ou na sequência de vacatura do cargo, competindo ao plenário deliberar se a eleição é uninominal ou por listas (incluindo os secretários), na ausência de disposição regimental.

Nos termos da lei, compete à mesa elaborar o projeto de regimento da assembleia municipal ou propor a constituição de um grupo de trabalho para o efeito; deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do regimento; elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição; verificar a conformidade legal e admitir as propostas da câmara municipal legalmente sujeitas à competência deliberativa da assembleia municipal; encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia municipal, dos grupos municipais e da câmara municipal; assegurar a redação final das deliberações; realizar as ações que lhe sejam determinadas pela assembleia municipal no exercício da competência de fiscalização da atividade da câmara, serviços municipalizados ou empresas e outras entidades do perímetro municipal; encaminhar para a assembleia municipal as petições e queixas dirigidas à mesma; requerer à câmara municipal ou aos seus membros a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências da assembleia municipal, assim como ao desempenho das suas funções, nos termos e com a periodicidade julgados convenientes; proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia municipal; comunicar à assembleia municipal a recusa da prestação de quaisquer informações ou documentos, bem como a falta de colaboração por parte da câmara municipal ou dos seus membros, as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro e o expediente relativo aos assuntos relevantes; exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela assembleia municipal e exercer as demais competências legais.

O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal. Das deliberações da mesa da assembleia municipal cabe recurso para o plenário do órgão.

Pela sua parte, ao presidente da assembleia municipal compete representar a assembleia municipal, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos; convocar as sessões ordinárias e extraordinárias; abrir e encerrar os trabalhos das sessões; dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões; assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações; suspender e encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da sessão; integrar o conselho municipal de segurança; comunicar à assembleia de freguesia ou à câmara municipal as faltas dos presidentes de junta de freguesia e do presidente da câmara municipal às sessões da assembleia municipal; comunicar ao Ministério Público competente as faltas injustificadas dos restantes membros da assembleia, para os efeitos legais; exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinados pelo regimento ou pela assembleia municipal e demais competências legais.

Compete ainda ao presidente da assembleia municipal autorizar a realização de despesas orçamentadas relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da assembleia municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes necessárias ao seu regular funcionamento e representação, comunicando o facto, para os devidos efeitos legais, incluindo os correspondentes procedimentos administrativos, ao presidente da câmara municipal.

 Compete aos secretários coadjuvar o presidente da assembleia municipal no exercício das suas funções, assegurar o expediente e, na falta de trabalhador designado para o efeito, lavrar as atas das sessões. 

quinta-feira, janeiro 14, 2016

Descentralização em debate...

O Conselho de Ministros debateu o modelo e o calendário do Plano de Descentralização, tendo em vista aprofundar a democracia local, melhorar os serviços públicos de proximidade e atribuir novas competências às autarquias locais...

Segundo o comunicado oficial, com estas medidas, o Governo cumpre os compromissos de estímulo ao crescimento económico assumidos no seu Programa, através da alocação de recursos para um nível de gestão mais próximo dos cidadãos.
 
Este plano implica uma revisão das competências das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional e das Áreas Metropolitanas, reforçando-se a respetiva legitimidade democrática.
 
Este processo inicia-se já este mês, envolvendo pelo menos dez ministérios e deverá estar concluído no final do primeiro semestre de 2017, para que o ciclo autárquico 2017-2021 possa decorrer já no novo quadro.
 
Por outro, o Conselho de Ministros aprovou a missão e o estatuto da Unidade de Missão para a Valorização do Interior, que tem como objetivo criar, implementar e supervisionar um programa para a coesão territorial, promovendo medidas de desenvolvimento do interior.
 
A Unidade de Missão para a Valorização do Interior pretende-se transversal, com o objetivo de promover a atração e fixação de pessoas nestas regiões, a cooperação transfronteiriça e o intercâmbio de conhecimento aplicado entre centros de Investigação e Desenvolvimento e as comunidades rurais.

domingo, janeiro 10, 2016

Conhece as competências da sua Assembleia Municipal? (Parte 3)


(Publicado na edição de 13 de dezembro do Algarve Informativo)

No contexto das autarquias locais, as assembleias municipais são o órgão político responsável pela aprovação e fiscalização dos principais instrumentos de gestão e o seu funcionamento rege-se por leis próprias adequadas ao regime de não-permanência dos seus membros…
A assembleia municipal reúne em cinco sessões ordinárias anuais, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo, podendo ser prevista a convocatória através de meios eletrónicos, caso o respetivo regimento preveja essa possibilidade.
A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na sessão ordinária de abril, e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na sessão de novembro, salvo nos anos eleitorais.
Neste caso em concreto, a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições intercalares nos meses de novembro ou dezembro tem lugar, em sessão ordinária ou extraordinária do órgão deliberativo que resultar do ato eleitoral, até ao final do mês de abril do referido ano.
Por outro lado, a assembleia municipal reúne em sessão extraordinária por iniciativa do seu presidente, da mesa ou após requerimento do presidente da câmara municipal, em cumprimento de deliberação desta; de um terço dos seus membros; ou, de um conjunto de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a cinco por cento do número de cidadãos eleitores até ao limite máximo de 2500.
O presidente da assembleia municipal, no prazo de cinco dias após a sua iniciativa ou a da mesa ou a receção dos requerimentos previstos no parágrafo anterior, por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo, convoca a sessão extraordinária da assembleia municipal, a qual, neste caso em concreto, deve ser realizada no prazo mínimo de três dias e máximo de dez dias após a sua convocação.
Quando o presidente da mesa da assembleia municipal não convoque a sessão extraordinária requerida, podem os requerentes convocá-la diretamente, observando, com as devidas adaptações, o disposto nos parágrafos acima relativos à convocatória das sessões, e promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.
Como já referimos anteriormente, as sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são públicas, sendo fixado, nos termos do regimento, um período para intervenção e esclarecimento ao público, sendo que às sessões dos órgãos das autarquias locais deve ser dada publicidade, com indicação dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a promover o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data das mesmas.
Para além da publicação em Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos dez dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
Os atos acima referidos são ainda publicados no sítio da Internet, no boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados ou distribuídos na área da respetiva autarquia, nos trinta dias subsequentes à sua prática, desde que reúnam cumulativamente um conjunto de condições fixadas por lei.
Fique atento às notícias, entrados no novo ano, em breve serão publicadas as convocatórias para as sessões de fevereiro e… participar é um dever que lhe assiste!

quinta-feira, janeiro 07, 2016

Pense SIMPLEX... ele está de volta!

 
O Conselho de Ministros debateu as orientações e a calendarização para o Programa Simplex de 2016, que será tornado público até ao início de maio e executado durante um ano, ou seja, até maio de 2017.
 
O novo Simplex, um dos compromissos do XXI Governo no âmbito da estratégia de modernização administrativa do Estado, vai privilegiar a participação dos cidadãos e das empresas na definição de prioridades e na formulação das medidas a implementar.
 
Com esse propósito, o Governo decide avançar já em janeiro com a Volta Nacional Simplex, protagonizada por Graça Fonseca, secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa, Graça Fonseca, que reunirá no continente e nas Regiões Autónomas, com cidadãos, empresários, autarcas e associações, para identificar os principais problemas que os utentes enfrentam na sua relação com a Administração Pública...
 
Estas e outras informações sobre este Conselho de Ministros no sítio habitual!

quarta-feira, dezembro 23, 2015

Mais solidariedade...

 
O Conselho de Ministros aprovou a atualização do valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) para os 530 euros (quinhentos e trinta euros), com entrada em vigor no dia 1 de janeiro de 2016...

quinta-feira, dezembro 17, 2015

Relançamento da economia e recuperação dos rendimentos são prioridade



O Conselho de Ministros aprovou hoje um conjunto de medidas no âmbito da política de relançamento da economia assumida como prioridade pelo XXI Governo Constitucional...
Somam-se a estas medidas outras em processo de aprovação na Assembleia da República ou de negociação em sede de Comissão Permanente de Concertação Social. Estas e outras deliberações governamentais podem ser consultadas no comunicado oficial! 

domingo, dezembro 13, 2015

Conhece as competências da sua Assembleia Municipal? (Parte 2)


(Publicado na edição de 13 de dezembro do Algarve Informativo)
 
No contexto dos órgãos deliberativos das autarquias locais, as assembleias municipais são o principal órgão político local cuja atividade passa muitas vezes despercebida dos cidadãos e da comunidade, na maior parte dos casos por exclusiva responsabilidade dos seus membros…

Para além das competências de apreciação desenvolvidas pela assembleia municipal, sob proposta da câmara, que abordámos na primeira parte deste artigo, competem-lhe ainda a missão de acompanhar e fiscalizar a atividade do executivo municipal, dos serviços municipalizados, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local, bem como apreciar a execução dos contratos de delegação de competências; apreciar os resultados da participação do município nas empresas locais e em quaisquer outras entidades; apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara acerca da atividade desta e da situação financeira do município; solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de interesse para o município e sobre a execução de deliberações anteriores; aprovar referendos locais; apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos por parte do executivo ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização; conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços do município; discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição; elaborar e aprovar o regulamento do conselho municipal de segurança; tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para o município; pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do município; apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas; fixar o dia feriado anual do município; e, estabelecer a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras do município e proceder à sua publicação no Diário da República.

Relativamente às competências de apreciação, referenciadas no artigo anterior, sublinhe-se que não podem ser alteradas na assembleia municipal as propostas apresentadas pela câmara sobre opções do plano e orçamento municipal, aquisição, alienação e oneração de imóveis de maior valor, criação ou reorganização dos serviços municipais e inventário de bens, direitos e obrigações, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela assembleia municipal.

Para densificar a atividade fiscalizadora da Assembleia, as propostas de autorização para a contratação de empréstimos apresentadas pela câmara são obrigatoriamente acompanhadas de informação detalhada sobre as condições propostas por, no mínimo, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.

Em relação às entidades intermunicipais, que abordaremos em próxima oportunidade, para além da eleição dos seus membros, compete ainda à assembleia municipal convocar a comunidade intermunicipal, com o limite de duas vezes por ano, para responder pelas atividades desenvolvidas no âmbito da comunidade intermunicipal do respetivo município; e, aprovar moções de censura ao secretariado executivo intermunicipal, no máximo de uma por mandato.

Em matéria de competências de funcionamento, para além da elaboração e aprovação do respetivo regimento, compete à assembleia municipal deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros; e, deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições do município e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da câmara municipal.

No exercício das respetivas competências, a assembleia municipal é apoiada por trabalhadores dos serviços do município a afetar pelo executivo, nos termos definidos pela mesa, dispondo igualmente das instalações e dos equipamentos necessários ao seu funcionamento e representação, domínios que detalharemos na terceira parte do artigo.

quinta-feira, dezembro 10, 2015

Finanças sob controle...

 
O Conselho de Ministros analisou a execução orçamental de 2015, constatou a necessidade da implementação de medidas adicionais que permitam a saída de Portugal do procedimento por défices excessivos e definiu os procedimentos a seguir para a elaboração da proposta de Orçamento do Estado de 2016, tendo em conta a urgência com que o Governo pretende concluir o documento.

domingo, dezembro 06, 2015

Sabe onde e quando reúne a sua Assembleia Municipal? (Parte 1)



(Publicado na edição de 6 de dezembro do Algarve Informativo)

No contexto dos órgãos deliberativos das autarquias locais, as assembleias municipais são o principal órgão político local cuja atividade passa muitas vezes despercebida dos cidadãos e da comunidade, na maior parte dos casos por exclusiva responsabilidade dos seus membros…

Genericamente, constituem atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com as freguesias.

Mais especificamente, os municípios dispõem de atribuições nos domínios do equipamento rural e urbano; energia; transportes e comunicações; educação, ensino e formação profissional; património, cultura e ciência; tempos livres e desporto; saúde; ação social; habitação; proteção civil; ambiente e saneamento básico; defesa do consumidor; promoção do desenvolvimento; ordenamento do território e urbanismo; polícia municipal; e, cooperação externa.

Enquanto órgão deliberativo do Município, como vimos anteriormente e sem prejuízo das demais competências legais, a assembleia municipal tem as competências de apreciação e fiscalização e as competências de funcionamento previstas na lei das autarquias locais (lei nº 75/2013 de 3 de setembro).

Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal: aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respetivas revisões; aprovar as taxas do município e fixar o respetivo valor; deliberar em matéria de exercício dos poderes tributários do município; fixar anualmente o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis, bem como autorizar o lançamento de derramas; pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento pelo Governo de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte para os municípios; autorizar a contratação de empréstimos; aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do município; aprovar os planos e demais instrumentos estratégicos necessários à prossecução das atribuições do município; autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes a RMMG, e fixar as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública, assim como a alienar ou onerar bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor; deliberar sobre formas de apoio às freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações; autorizar a celebração de contratos de delegação de competências entre a câmara municipal e o Estado e entre a câmara municipal e a entidade intermunicipal e autorizar a celebração e denúncia de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a câmara municipal e as juntas de freguesia; autorizar a resolução e revogação dos contratos de delegação de competências e a resolução dos acordos de execução; aprovar a criação ou reorganização dos serviços municipais e a estrutura orgânica dos serviços municipalizados; deliberar sobre a criação de serviços municipalizados e todas as matérias previstas no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais que o mesmo não atribua à câmara municipal; aprovar os mapas de pessoal dos serviços municipais e dos serviços municipalizados; autorizar a câmara municipal a celebrar contratos de concessão e fixar as respetivas condições gerais; deliberar sobre a afetação ou desafetação de bens do domínio público municipal; aprovar as normas, delimitações, medidas e outros atos previstos nos regimes do ordenamento do território e do urbanismo; deliberar sobre a criação do conselho local de educação; autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países; autorizar o município a constituir as associações de municípios de fins específicos; autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza a instituições legalmente constituídas ou participadas pelos seus trabalhadores, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas, ou a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respetivos familiares; e, deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal.

A Assembleia Municipal detém igualmente um conjunto de competências próprias de fiscalização e de funcionamento sobre as quais nos debruçaremos na próxima semana. E você, já assistiu a alguma sessão da sua Assembleia nos últimos meses?

E sabe quando reúne a sua Assembleia Municipal? Explicamos-lhe na segunda parte deste texto. Fique por aí… ou seja mais participativo. A sua Terra agradece-lhe!

sexta-feira, dezembro 04, 2015

Simplex no Governo

 
O Conselho de Ministros aprovou o Decreto-Lei que fixa a organização e funcionamento do XXI Governo Constitucional e o projeto de Resolução que estabelece o Regimento do Conselho de Ministros do XXI Governo Constitucional. Simplificação e transparência!

(Atualizado em 17 de dezembro de 2015, através da ligação para os documentos oficiais publicados no Diário da República)

domingo, novembro 29, 2015

E na Assembleia de Freguesia, como é?



(Publicado na edição de 29 de novembro do Algarve Informativo)

Na semana passada, introduzimos a questão dos órgãos deliberativos das autarquias locais, centros políticos por excelência da atividade comunitária, mas que raramente merecem a assistência dos representados…

A lei estabelece que os órgãos representativos das freguesias são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia, regulando a sua constituição, composição e organização e determinando as respetivas competências de apreciação, fiscalização e funcionamento, na legislação que indicámos anteriormente.

Relativamente às primeiras, compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia, aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as suas revisões; apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas; autorizar a junta de freguesia a contrair empréstimos e a proceder a aberturas de crédito; aprovar as taxas e os preços da freguesia e fixar o respetivo valor; autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a junta de freguesia e definir as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública; aprovar os regulamentos externos; autorizar a celebração de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a junta de freguesia e a câmara municipal, bem como a respetiva resolução e, no caso dos contratos de delegação de competências, a sua revogação; autorizar a celebração de protocolos de delegação de tarefas administrativas entre a junta de freguesia e as organizações de moradores; autorizar a celebração de protocolos com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua atividade na circunscrição territorial da freguesia; autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas; autorizar a freguesia a constituir as associações legalmente previstas; autorizar a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza às instituições dedicadas ao desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas legalmente constituídas pelos trabalhadores da freguesia; aprovar o mapa de pessoal dos serviços da freguesia; aprovar a criação e a reorganização dos serviços da freguesia; regulamentar a apascentação de gado, na respetiva área geográfica; estabelecer a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras da freguesia e das suas localidades e povoações e proceder à sua publicação no Diário da República; verificar a conformidade dos requisitos relativos ao exercício de funções do presidente da junta de freguesia; e, autorizar a celebração de protocolos de geminação, amizade, cooperação ou parceria entre freguesias.

Paralelamente, compete ainda à assembleia de freguesia aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário; estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição; deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público da freguesia; conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da freguesia; discutir o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição; aprovar referendos locais; apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos por parte da junta de freguesia ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização; acompanhar, apreciar e fiscalizar a atividade da junta de freguesia; pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da freguesia; e, pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou após solicitação da junta de freguesia.

Em relação às competências de funcionamento, a assembleia de freguesia aprova o regimento, delibera sobre recursos interpostos da marcação de faltas injustificadas aos seus membros, constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições da freguesia e solicita informação, através da mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução das suas deliberações.

Na próxima semana, efetuaremos uma primeira abordagem às assembleias municipais, órgão político local cuja atividade passa muitas vezes ao lado dos cidadãos e da comunidade.

sexta-feira, novembro 20, 2015

Há quanto tempo não vai à sua Assembleia?


(Publicado na edição de 22 de novembro do Algarve Informativo)

A deslocação do centro da atividade política para a Assembleia da República, provocada pelas últimas eleições gerais, obriga-nos a prestar uma atenção redobrada aos órgãos deliberativos das autarquias locais. Há quanto tempo não vai à sua Assembleia?
A lei que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico foi publicada em plena campanha eleitoral, parecendo-nos mais o testamento político de Miguel Relvas e Paulo Júlio, ambos caídos em desgraça a meio do mandato.
Os órgãos representativos das freguesias são a assembleia e a junta de freguesia e os dos municípios são a assembleia e a câmara municipal, sendo a respetiva constituição, composição e organização reguladas na lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas leis n.ºs 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, e pela lei orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro. Sem prejuízo de outras competências legais, as assembleias de freguesia e municipais teem as competências de apreciação e fiscalização e as competências de funcionamento previstas na lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.
Numa perspetiva bastante genérica, constituem atribuições das autarquias locais a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, prosseguindo as mesmas através do exercício pelos respetivos órgãos das competências de consulta, planeamento, investimento, gestão, licenciamento e controlo prévio e de fiscalização, estabelecendo a lei as competências próprias de cada órgão de acordo com a sua tipologia.
A prossecução das atribuições e o exercício das competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais devem respeitar os princípios da descentralização administrativa, da subsidiariedade, da complementaridade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos e a intangibilidade das atribuições do Estado.
Os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no quadro da prossecução das atribuições destas e no âmbito do exercício das suas competências, nos termos da lei, sendo independentes uns dos outros e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas nos termos da lei.
Complementarmente, o funcionamento dos órgãos colegiais é determinado num regimento, geralmente elaborado e aprovado internamente no início do respetivo mandato, incluindo as normas relativas ao mandato, constituição, competências, funcionamento, uso da palavra, participação do público, formas de votação e elaboração das atas, entre outras temáticas.
As sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são públicas, sendo fixado, nos termos do regimento, um período para intervenção e esclarecimento ao público. Por sua vez, os órgãos executivos das autarquias locais realizam, pelo menos, uma reunião pública mensal, aplicando-se, com as devidas adaptações, as normas relativas à participação pública.
Nos termos da lei, as sessões e reuniões dos órgãos das autarquias locais deve ser publicitadas adequadamente, com indicação dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a promover o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data da sua realização, mostrando-se desejável a sua comunicação nos canais digitais e nas redes sociais.
Considerando que os membros dos órgãos são representantes da vontade popular, não é permitido aos cidadãos intrometerem-se nas discussões, aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas ou as deliberações tomadas, sendo a violação desta norma punida com coima de 150 a 750 euros, para cuja aplicação é competente o juiz da comarca, após participação do presidente do respetivo órgão.
As atas das sessões e reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos na ordem do dia, fazem referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas, sendo frequente a sua disponibilização pública ser efetuada na internet.
Na próxima semana, falaremos sobre as assembleias de freguesia, órgão político local de máxima proximidade cuja atividade passa muitas vezes ao lado dos cidadãos e da comunidade. Já alguma vez participou nas sessões da sua?!